Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003583-19.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: KLYNGER BRASIL MACHADO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da análise dos autos, especificamente da documentação funcional acostada, verifica-se indício de que, no período objeto da execução, o vínculo mantido pela parte Exequente com a Administração Pública possuía natureza de contrato administrativo temporário (vínculo precário), situação jurídica distinta do cargo de provimento efetivo. O título executivo judicial, fundado na Lei Estadual nº 817/2004, reconheceu o direito ao reajuste de 2,84%, benefício que a referida norma concede exclusivamente aos servidores públicos efetivos. O art. 1º da referida norma é taxativo ao delimitar o rol de beneficiários, nos seguintes termos: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título e aos limites subjetivos da coisa julgada, a inclusão, na presente execução, de valores referentes a período eventualmente laborado sob vínculo temporário, caso confirmada tal natureza jurídica, revela manifesta desconformidade com a norma de regência e com o título exequendo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da natureza do vínculo funcional mantido no período objeto da execução, facultando-se a juntada de documentos complementares aptos a elucidar a questão, tais como termos de posse, portarias de nomeação ou contratos administrativos. Na mesma oportunidade, deverá a parte Exequente manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade para a execução de valores referentes a período laborado sob vínculo precário, em razão da limitação subjetiva do título executivo judicial, à luz da restrição prevista na Lei Estadual nº 817/2004. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá