Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: renúncia do advogado em 18/02/2022, falta de constituição de novo patrono por aproximadamente 02 anos (período em que se consumou o prazo prescricional), e requerimento de consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD somente em fevereiro de 2024, quase 04 anos após o ajuizamento e mais de 01 ano após o decurso da prescrição. A ausência de representação técnica regular e o requerimento tardio de ferramentas essenciais para localização do réu caracterizam negligência processual. 7. O Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC não foi violado, pois a cooperação é bilateral e pressupõe diligência da parte. 8. O Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não autoriza ignorar a prescrição quando decorrente de desídia exclusiva da parte autora. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A Súmula 106 do STJ, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se aplica quando demonstrada a desídia processual da parte autora, caracterizada pela ausência prolongada de representação técnica, inércia na promoção de diligências e requerimento tardio de consultas aos sistemas de pesquisa, após o decurso do prazo prescricional”. ___________________________ Dispositivos legais relevantes: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 6º e 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: Súmula 106 do STJ.
Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em razão de sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais e materiais, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição trienal. A ação buscava reparação pelo falecimento do pai do autor, ocorrido em acidente de trânsito em 14/12/2019, supostamente causado por conduta imprudente do réu. Após mais de 05 anos de tramitação, com diversas tentativas infrutíferas de citação do réu, o juízo de 1ª instância reconheceu a prescrição, fundamentando que a ausência de citação válida decorreu de inércia da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em: i) determinar se a demora na citação do réu decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou de desídia da parte autora, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ e ii) verificar eventual violação aos Princípios da Cooperação e da Primazia do Julgamento de Mérito. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se completou em 14/12/2022. 4. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura, mas o § 2º exige que o autor adote, em 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora decorre de desídia exclusiva do autor. 6. A análise processual revelou inequívoca inércia da parte