Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075253-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CHRISTIAN ROCHA SARGES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança em que o reclamante requer o pagamento de valor de R$ 21.538,65 referente aos meses de abril a junho de 2024 quando fora desligado com a suspensão de gratificação. Informou que participou de seleção interna para o SOME, atuando desde 2023, mas foi desligado em março de 2024, com suspensão, sendo reintegrado através de Mandado de Segurança. Contestação pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos. No caso em apreço, requer o reclamante o pagamento retroativo dos valores funcionais relativas ao período em que permaneceu afastado de seu cargo até a efetiva reintegração determinada por decisão judicial. Denota-se que o reclamante, em 2022, participou de um processo seletivo interno promovido pelo Estado do Amapá, voltado ao preenchimento de vagas do quadro de pessoal permanente, com atuação no Sistema Organizacional Modular de Ensino, até que, em 26 de março de 2024, foi desligado de seu cargo. Tem-se que, em junho de 2024, o reclamante impetrou o Mandado de Segurança n° 0003864-51.2024.8.03.0000, sendo deferida a liminar em julho/2024 para determinar o seu imediato retorno às suas funções, com a consequente retomada do pagamento da gratificação. A referida decisão judicial declarou a ilegalidade do afastamento do reclamante, gerando direito líquido e certo ao recebimento das verbas remuneratórias suspensas durante o período de afastamento indevido. Em relação ao retroativo, aplica-se no caso o princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a recomposição integral dos direitos do servidor indevidamente afastado, incluindo vencimentos e gratificações do período. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO MODULAR. SISTEMA MODULAR DE ENSINO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Servidor público pedagogo integrante do Sistema Modular de Ensino, afastado ilegalmente conforme decisão judicial transitada em julgado, busca o recebimento da Gratificação de Ensino Modular referente ao período de afastamento indevido no valor de R$ 5.973,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público efetivo designado para o Sistema Modular de Ensino, que teve seu afastamento declarado ilegal por decisão transitada em julgado, faz jus ao recebimento da Gratificação de Ensino Modular relativa ao período de afastamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 60 da Lei Estadual 0949/2005 estabelece que o ingresso no Sistema Modular de Ensino é restrito a professores do quadro de pessoal permanente do Estado, mediante processo seletivo interno, evidenciando que a participação e aprovação no certame pressupõe necessariamente o pertencimento ao quadro de servidores efetivos. 4. O artigo 37, III, da Lei Estadual 0949/2005 prevê expressamente a Gratificação de Ensino Modular como devida aos professores do quadro permanente de pessoal do Estado designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino. 5. A decisão transitada em julgado que declarou a ilegalidade do afastamento constitui título executivo que não pode ser contrariado por interpretação administrativa ou judicial posterior, devendo ser respeitada em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. O princípio da restitutio in integrum, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assegura ao servidor reintegrado a recomposição integral de seus direitos, inclusive o recebimento dos vencimentos relativos ao período de afastamento indevido. 7. A negativa de pagamento da gratificação legalmente prevista, sem fundamento jurídico adequado, constitui violação ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Servidor público efetivo designado para o Sistema Modular de Ensino mediante processo seletivo interno possui direito à percepção da Gratificação de Ensino Modular durante o período de exercício da função. 2. A decisão judicial transitada em julgado que declara a ilegalidade do afastamento de servidor gera direito líquido e certo ao recebimento das verbas remuneratórias suspensas durante o período de afastamento indevido. 3. O princípio da restitutio in integrum impõe a recomposição integral dos direitos do servidor indevidamente afastado, incluindo vencimentos e gratificações do período. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 0949/2005, arts. 37, III, e 60; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, Tema Repetitivo 383. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057454-32.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 5 de Junho de 2025)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá ao pagamento do valores retroativos devidos ao reclamante pelo tempo em que ficou afastado de suas funções referente aos meses de abril/2024 a junho/2024, descontando-se os compulsórios legais. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá