Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6087738-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: DANIEL DA SILVA CORDOVIL FILHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOUSA ADVOGADOS S/S contra DANIEL DA SILVA CORDOVIL FILHO, fundada em contrato de honorários advocatícios. Citada a parte executada, sobreveio manifestação no ID 25900524, por meio da qual alega, em síntese, que o crédito executado estaria controvertido, pois o exequente teria levantado valores decorrentes de RPV expedida em processo previdenciário no qual atuou como patrono do executado. Sustenta, ainda, ter apresentado reclamação perante a OAB/AP e boletim de ocorrência, razão pela qual requer a suspensão do feito até a apuração dos fatos. A manifestação veio acompanhada de documentos, dentre eles procuração, comprovante de RPV, termo de reclamação perante a OAB/AP e boletim de ocorrência. Neste momento processual, não há elementos suficientes para suspensão automática da execução. A mera existência de reclamação administrativa ou boletim de ocorrência, desacompanhada de decisão administrativa, judicial ou criminal que reconheça a inexigibilidade do crédito ou a prática de conduta ilícita apta a afastar a pretensão executiva, não autoriza, por si só, a paralisação do processo executivo. Por outro lado, os documentos juntados pela parte executada indicam controvérsia relevante sobre os valores decorrentes da RPV e sobre eventual levantamento de quantia vinculada ao processo originário, matéria que deve ser submetida ao contraditório antes de qualquer deliberação mais ampla acerca do pedido de suspensão, do prosseguimento dos atos constritivos ou da eventual inexigibilidade/excesso do crédito. Além disso, a manifestação apresentada não foi formalmente autuada como embargos à execução, razão pela qual sua natureza processual também deverá ser examinada após a manifestação da parte exequente, inclusive para se verificar se se trata de simples petição incidental, exceção de pré-executividade ou defesa inadequada à via eleita. Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de suspensão formulado pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados no ID 25900524 e seguintes, especialmente quanto às alegações de levantamento de valores oriundos de RPV, existência e exigibilidade do crédito executado, eventual abatimento ou compensação, bem como quanto à natureza processual da manifestação apresentada pela parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá