Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043213-63.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: SORAYA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039676-69.2015.8.03.0001, em que o Município de Macapá foi condenado ao pagamento, aos profissionais do magistério público da educação básica abrangidos pela Lei n. 11.738/2008, da diferença para o piso salarial nacional. O feito foi suspenso pelo juízo originário com fundamento no Tema Repetitivo n. 1169 do STJ e posteriormente redistribuído a esta vara especializada em razão da nova organização judiciária (Leis Complementares estaduais n. 0170 e 0172/2025 e Resoluções TJAP n. 1716, 1717 e 1737/2025). A parte exequente peticionou requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A suspensão deve ser levantada. Embora pendente a fixação definitiva da tese no Tema Repetitivo n. 1169 do STJ, a orientação que se vem delineando admite o cumprimento direto, sem prévia liquidação, quando demonstrado o enquadramento do exequente na situação prevista no título e quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético, hipótese expressamente prevista no art. 509, § 2º, do CPC. No caso, a sentença exequenda contém os parâmetros necessários à apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, sem que tenha havido controvérsia da parte executada sobre o ponto. É caso, portanto, de distinguishing. Por outro lado, o lapso temporal decorrido desde a suspensão impõe a apresentação de nova planilha do crédito exequendo, devidamente atualizada.
Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do feito e DETERMINO: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo. b) Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá