Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001403-40.2025.8.03.0009.
REQUERENTE: ROONEI HEARLE PICANCO BACELAR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Roonei Hearle Picanco Bacelar contra o Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S.A. Alega o autor ser militar do Corpo de Bombeiros do estado do Amapá e que contraiu diversos empréstimos consignados que, somados, comprometem aproximadamente 92,66% de seus vencimentos. Sustenta que tal situação inviabiliza sua subsistência digna, configurando o estado de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos por 6 (seis) meses ou a limitação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, além da abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a elaboração de plano de pagamento compulsório. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, postergando a análise para após a audiência de conciliação e concedeu a gratuidade de justiça (id. 18474375). A audiência de conciliação infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado (id. 23539572). O Banco Master S/A contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir (ausência de condição de superendividado). No mérito, defendeu a legalidade das contratações (Credcesta e M Fácil), a observância aos Decretos Estaduais nº 5.334/2015 e nº 2.692/2023, e que o autor percebe renda líquida superior ao mínimo existencial (id. 18899522). O Banco Santander (Brasil) S.A. alegou preliminarmente a ilegitimidade e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a preservação do princípio pacta sunt servanda, a ausência de vício de consentimento e que o rendimento do autor é superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (id. 19395784). O Banco do Brasil S.A. defendeu que as operações foram pactuadas livremente e que os cálculos do autor ignoram encargos legais. Afirmou que a conduta do banco configura exercício regular de direito e que o autor possui renda acima do mínimo legal (id. 20854304). Em réplica, o autor refutou as preliminares e apresentou pedido de reapreciação da tutela de urgência, alegando agravamento de seu estado de saúde mental (CID10 F48.9 e F14.9) e juntando documentos que comprovam o inadimplemento de contas básicas e o estrangulamento total de sua renda (id. 27179161). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de novas provas, inclusive conforme requerido pelas partes em audiência. Posto isso, analiso as preliminares apresentadas e, neste ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Sendo as rés as titulares dos créditos cuja repactuação se busca e as responsáveis por comandar os descontos questionados, possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de superendividamento, tal matéria confunde-se com o mérito da causa e será analisada oportunamente. Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor se encontra em situação de superendividamento que justifique a intervenção judicial para limitar os descontos em seus vencimentos e repactuar suas dívidas, à luz da Lei nº 14.181/2021. O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso dos autos, as rés invocam o Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Analisando o contracheque do autor, verifica-se que ele é servidor militar estadual com rendimento bruto aproximado de R$ 9.948,90 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). Embora os descontos voluntários sejam expressivos, os extratos e documentos demonstram que sua renda líquida residual, após todos os abatimentos, ainda que próxima de valores baixos em alguns meses, mantém-se formalmente acima do patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pela regulamentação federal. O autor baseia seu pedido na limitação genérica de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos. Todavia, como servidor público estadual do Amapá, sua margem consignável é regida pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015, com as alterações do Decreto nº 2.692/2023. Referida legislação específica estabelece que a soma das consignações facultativas pode atingir até 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório (bruto), sendo 5% (cinco por cento) reservados para cartão de crédito e 5% (cinco por cento) para cartão benefício. Conforme sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal, os entes federados possuem competência para legislar sobre o regime jurídico e a folha de pagamento de seus servidores, não havendo inconstitucionalidade na fixação de margem de 50% (cinquenta por cento). No caso concreto, os descontos efetuados pelas rés encontram amparo na legislação estadual vigente. A pretensão de reduzir tais descontos para 30% (trinta por cento) do líquido não encontra mais sustentáculo na norma local aplicada aos servidores do Amapá desde 2023. Ainda, as contratações foram realizadas de forma voluntária pelo autor, que usufruiu dos montantes creditados em sua conta. A intervenção judicial nos contratos celebrados deve ser excepcional, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. Não restou comprovado vício de consentimento ou conduta abusiva por parte das instituições financeiras que justifique a suspensão temporária dos pagamentos ou a alteração unilateral das cláusulas pactuadas. O superendividamento, quando decorrente da contratação reiterada e consciente de múltiplos empréstimos que extrapolam a capacidade de pagamento, não autoriza a mitigação do pacta sunt servanda sem que haja violação objetiva ao mínimo existencial regulamentar. Embora o autor apresente quadro de saúde delicado, tal fato, por si só, não autoriza o inadimplemento de obrigações civis regularmente contraídas frente à legalidade dos descontos dentro das margens estaduais.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Determino, por fim: 1. Intimem-se: a) o autor, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) os réus, por meio de seus procuradores, eletronicamente; c) a Defensoria Pública, eletronicamente. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Datada e assinada eletronicamente.
15/05/2026, 00:00