Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002340-40.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: URIEL PEREIRA BASTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível proposta por URIEL PEREIRA BASTOS contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de FGTS decorrentes de suposto contrato temporário firmado com o reclamado. Em contestação (ID 27706319), o requerido alegou que a pretensão do demandante já havia sido apreciada pelo judiciário no processo 0003664-56.2015.8.03.0001, sendo, portanto, coisa julgada. Em consulta ao Sistema Tucujuris, constata-se que, de fato, razão assiste ao réu. O pleito do requerente fora anteriormente julgado nos autos do processo n. 0003664-56.2015.8.03.0001, que transitou em julgado em 18/05/2017, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente. O objeto dos presentes autos foi apreciado como improcedente. Ademais, ingressou no ano de 2025 com mais três demandas idênticas no sistema PJE, as quais foram extintas por ausência de pressupostos mínimos de ação e por inércia, quais sejam: 1) 6006181-77.2025.8.03.0001; 2) 6037917-16.2025.8.03.0001; 3) 6001053-67.2025.8.03.0004. Destaca-se que há perfeita compatibilidade de legitimados, causa de pedir e pedido destes autos com o processo acima referido, inclusive as provas documentais de ambos os processos são as mesmas. Logo, é lídima a existência de coisa julgada, restando a matéria preclusa, se fazendo necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo transcrita: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;” Por fim, reconheço a má-fé do requerente, eis que agiu de maneira temerária, ao ajuizar duas demandas discutindo o mesmo fato, omitindo a existência de ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de modo temerário e infundado. Este comportamento não pode ser aceito sob pena de vulnerar o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica que se pauta na obediência das leis a cujo cumprimento todos estão submetidos por dever de lealdade e boa-fé. Há quebra dos deveres de conduta que as partes devem ter, notadamente, a confiança que se espera de quem litiga em juízo.
Trata-se de uma aventura jurídica com o visível objetivo de obter ganhos indevidos em face do Poder Público, eis que já havia apreciado a matéria aqui discutida, hipótese a merecer reprovação e autorizar a condenação em litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC. Fixo o valor da penalidade em 05% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, que corresponde a R$500,00 (quinhentos reais). Destarte, verificada a existência de coisa julgada, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, CPC. Reconheço, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé do requerente e condeno-o a pagar ao requerido a multa processual de 10% sobre o valor da causa, o que resulta no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. 03 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá