Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016589-93.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA FACANHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANO FERREIRA FACANHA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes e o consequente pagamento dos depósitos de FGTS, bem como o pagamento de verbas rescisórias consistentes em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais, referentes ao período trabalhado, além de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública e aos direitos patrimoniais delas decorrentes, especificamente FGTS, férias e gratificação natalina. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o Estado do Amapá por meio de contrato administrativo temporário, exercendo a função de cuidador, nos períodos de 28/08/2023 a 12/01/2025 e de 18/02/2025 a 07/04/2025. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando, no inciso IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em tela, observa-se que as renovações ou a extensão do vínculo desvirtuaram a natureza temporária e excepcional da contratação, violando a exigência constitucional do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Portanto, reconhecida a nulidade da contratação devido ao seu desvirtuamento, faz jus a parte autora ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, conforme pleiteado. Quanto ao pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), assiste razão ao requerente. Ainda que a contratação seja de natureza administrativa (ou mesmo nula, como reconhecido acima), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores temporários têm direito às verbas sociais garantidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 – Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional do autor, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0970233-4-01; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 08/2023 a 04/2025. 3. Não consta o pagamento de gratificação natalina integral referente ao ano de 2024 e o proporcional ao ano de 2025 (4/12 avos). 4. Não há prova do pagamento de férias + 1/3 integral referente ao período aquisitivo de 2023/2024 e o proporcional do período aquisitivo de 2024/2025. 5. Finalmente, resta o pagamento de sete dias trabalhados em 04/2025 a título de saldo de salário. Competia ao Estado do Amapá comprovar o efetivo pagamento dessas verbas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação de pagamento nas fichas financeiras ou termos de rescisão anexados aos autos impõe a condenação do ente público ao pagamento das parcelas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou rescisórias decorrentes de contratação temporária irregular não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. A parte autora não comprovou situação excepcional apta a demonstrar efetiva lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade, limitando-se a alegar prejuízos decorrentes da ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Assim, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III –
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes referente aos períodos de 28/08/2023 a 12/01/2025 e de 18/02/2025 a 07/04/2025; b) CONDENAR o Estado do Amapá à obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, referentes a todo o período trabalhado, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os valores referentes à: -gratificação natalina integral referente ao ano de 2024 e o proporcional ao ano de 2025 (4/12 avos); -férias + 1/3 integral referente ao período aquisitivo de 2023/2024 e o proporcional do período aquisitivo de 2024/2025; -sete dias trabalhados em 04/2025 a título de saldo de salário. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá