Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000790-07.2026.8.03.0002.
AUTOR: SERGIO REIS BRITO GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
autora: Corrigindo-se a base de cálculo e considerando apenas o valor do seguro e seus encargos proporcionais, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o montante de R$ 795,60. Veja abaixo: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista, enquanto o valor remanescente, não pago, deve ser compensado mediante indenização por perdas e danos, correspondente à parcela do contrato declarada nula e ainda não adimplida. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 25933244) comprova que a autora efetuou o pagamento de apenas 13 parcelas, que com base na calculadora cidadão, a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivale a R$ 6,63 cada, totalizando R$ 86,19. Assim, 13 parcelas x 6,63 = 86,19. Logo a repetição do inbétido, ou seja, o dobro equivale a R$ 172,38. A explicação acima demonstra a origem de cada parcela e o fundamento legal, corrigindo metodologia equivocada apresentada na inicial, que utilizou o valor total do empréstimo como base de cálculo, quando apenas o seguro e seus encargos compõem o objeto da nulidade. No que atine ao pedido de readequação das parcelas vincendas, a quantia mensal de R$ 6,63, deverá ser mitigada da parcela do empréstimo. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada por meio eletrônico. Todavia, deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo legal (3 dias úteis), sem apresentar qualquer justificativa idônea capaz de afastar a incidência da penalidade legal. O art. 246, §1º-C, do CPC dispõe expressamente que: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Abaixo a imagem extraída do Sistema: Essa conduta omissiva configura, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento do dever processual de colaboração e respeito às determinações legais relativas à comunicação dos atos processuais, ocasionando atraso e prejuízo ao regular andamento do feito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva por constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 26815014, defendendo a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora refutou em réplica ID 27127168 os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 26815016, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. No tocante ao quantum devido, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que a parte autora utilizou indevidamente o valor total do empréstimo sem o seguro, como base de simulação na “Calculadora do Cidadão”, quando o correto seria empregar exclusivamente o valor do seguro prestamista impugnado, uma vez que o montante global engloba juros e encargos não questionados nesta demanda. Tal metodologia distorce o resultado e amplia indevidamente a restituição devida. Veja-se o cálculo apresentado pela
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído na operação nº 738478306. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 172,38 (cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente às 13 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC. c) Determinar a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, mitigando-se das prestações o valor de R$ 6,63, relativo ao financiamento do seguro. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente via DJE, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em caso de impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, que se manifeste e apresente os cálculos acerca das perdas e danos. d) Caso tenha ocorrido outros pagamentos no curso da ação, deverão ser restituídos em dobro, sendo o valor da parcela a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros na quantia de R$ 6,63. e) Condeno a requerida ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, valor que deverá ser revertido em favor do Estado, conforme disciplina o art. 77, §4º, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
19/03/2026, 00:00