Piso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
15/05/2026, 00:12
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6026163-43.2026.8.03.0001.
AUTOR: MAURICIO PATE TIRIYO
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de litisconsórcio passivo necessário O reclamado suscita preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, alegando a necessidade de inclusão da União como litisconsórcio passivo necessário, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, o qual dispõe que a União deverá complementar recursos para o pagamento do piso salarial em caso de indisponibilidade orçamentária dos entes federativos. A preliminar não merece acolhimento. O fato de existir previsão de complementação de recursos pela União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. No caso em análise, a obrigação principal de pagar o piso salarial é do Estado do Amapá, empregador direto da parte autora. A eventual complementação de recursos é questão a ser dirimida entre os entes federativos, não havendo interesse jurídico direto da União na presente demanda que justifique sua inclusão como litisconsorte necessário. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Antes de adentrar ao mérito, tenho por necessário ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.". O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento (decisão em anexo): "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, rejeito o pedido de suspensão. Breve relato. Passo a decidir. Pretende a parte reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, durante o período em que trabalhou como professora contratada temporariamente pelo Estado do Amapá. A parte autora demonstrou que foi contratada para exercer o cargo de professor pelo Estado do Amapá nos seguintes períodos: a) Janeiro a dezembro de 2023, b) Janeiro a dezembro de 2024, e c) Janeiro a dezembro de 2025, conforme documentação anexada aos autos. A questão central da demanda diz respeito ao direito de professores contratados temporariamente receberem o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção entre servidores efetivos ou temporários. O § 1º do referido artigo dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão no ARE 1343496 PE, reconheceu que "O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual." Além disso, conforme informação do próprio Ministério da Educação em seu site institucional, "A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais." Nesse contexto, igualmente não prospera a alegação de inconstitucionalidade das portarias expedidas pelo Ministério da Educação. Tais atos não inovam no ordenamento jurídico, limitando-se a operacionalizar o comando legal previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que instituiu a política nacional de valorização do magistério público da educação básica. As portarias possuem, portanto, natureza meramente declaratória, cumprindo função técnica de divulgação do valor legalmente estabelecido, razão pela qual não há falar em afronta à Constituição Federal ou em ausência de suporte legal para sua aplicação. Pois bem. Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77; 2026 - R$ 5.137,93. Ao analisar os contracheques apresentados pela autora, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento do piso nacional do magistério nos períodos indicados na petição inicial. Conforme demonstrativo apresentado, a parte autora recebeu no periodo de janeiro/2023 a dezembro/2025, a título de vencimento, o valor mensal de R$3.847,80. Entretanto, o piso nacional da categoria foi fixado para o ano de 2023, em R$4.420,55; para o ano de 2024, em R$4.580,57; e, para o ano de 2025, em R$4.867,77. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, merece acolhimento o pleito autoral para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério nos períodos indicados. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte autora, matrícula 00890790/03, os valores retroativos, a contar de janeiro/2023 a dezembro/2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior e ainda respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado de sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/05/2026, 15:15
Julgado procedente o pedido
14/05/2026, 15:15
Conclusos para julgamento
07/05/2026, 07:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
06/05/2026, 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
18/04/2026, 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/04/2026, 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/04/2026, 18:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REQUERIDO)