Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001322-89.2026.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: KEILA CONCEIÇÃO PACHECO AVELAR Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: NILZELENE DE SA GALENO - 38857154220 DECISÃO: DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADOA parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de seu novo advogado, Dr. Aluísio Leite, OAB/AP nº 5508-A, para representá-la no presente feito.Importante destacar que considerando a ausência de substabelecimento, ou a revogação do mandato judicial concedido ao advogado LUD BERNARDO ALCOFORADO, conforme procuração e contrato anexados no movimento 1, entendo como dever de urbanidade, consoante disciplina o Código de Ética e o Estatuto da OAB, que o citado advogado fique ciente do teor da petição juntada no movimento 11, bem como da presente decisão.O artigo 14 do Código de Ética da OAB dispõe da seguinte maneira:Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISTrata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.617.529/0001-76, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 11).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, procedam-se às anotações e registros necessários.Cientificar o advogado LUD BERNARDO ALCOFORADO sobre o teor da petição juntada no movimento 11, bem como da presente decisão;Após, proceder a alteração necessária nos autos, a fim de constar o nome do novo advogado da parte credora, Dr. Aluísio Leite, OAB/AP nº 5508-A.Disponibilizado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais, no percentual de 28% do crédito em favor de ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.617.529/0001-76, optante do simples nacional.Intimem-se.