Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003265-54.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: AURISES DA SILVA TITO Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob o fundamento de ser portadora de fibromialgia, devendo ser considerada pessoa com deficiência.Regularmente intimado, o ente devedor não apresentou manifestação.O inciso III do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a condição de pessoa com deficiência deverá observar os critérios previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para pagamento da parcela superpreferencial.Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 2.889/2022 assegura aos portadores de fibromialgia, desde que avaliada por médico e preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, reconhecendo, para fins de políticas públicas estaduais, a equiparação da referida condição à deficiência.Contudo, sobreveio a Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, estabelecendo critérios específicos para a caracterização da pessoa com deficiência para fins de reconhecimento de direitos, e determinando que tal verificação deverá ocorrer mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar, cumulativamente, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação social.Cumpre destacar que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete à União estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados exercer competência suplementar. Dessa forma, eventual legislação estadual deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação federal, não podendo afastar requisitos previstos em norma geral editada pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e da repartição constitucional de competências.Assim, embora a Lei Estadual nº 2.889/2022 reconheça direitos aos portadores de fibromialgia, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos critérios estabelecidos na legislação federal superveniente, especialmente quanto à exigência de avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência.No caso concreto, verifica-se que a parte credora apresentou documentação médica que atesta a patologia alegada. Contudo, não há nos autos comprovação de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme exigido pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 15.176/2025.Ressalte-se que a simples apresentação de laudo médico, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da superpreferência constitucional, sendo imprescindível o atendimento integral dos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 15.176/2025.Dessa forma, diante da ausência de comprovação adequada da condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pela legislação aplicável, não há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial formulado pela parte credora, por ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e da Lei nº 15.176/2025.Intimem-se.