Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003396-29.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ODELIA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 2206AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A parte credora foi intimada, por meio de seu patrono, a apresentar dados bancários para o pagamento do crédito. Todavia, manteve-se silente.Importante ressaltar que, em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, havendo recursos vinculados aos precatórios e na ausência de decisões impeditivas (art. 32 da Res. 303/2019), os beneficiários devem receber a quantia devida.Assim, considerando a obrigatoriedade das informações bancárias para a efetivação do pagamento, são necessárias medidas adequadas para o cumprimento da determinação.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Realizar pesquisa via Sisbajud, a fim de localizar informações bancárias ativas da parte credora e de seu advogado;1.1) Localizado mais de uma conta bancária, deverá ser considerada a seguinte sequência para escolha: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Digital.1.2) Não havendo informações, intimar a parte credora por mandado de intimação;1.3) Não sendo encontrada a parte credora pelo oficial de justiça, realizar o provisionamento do crédito e suspender o processo por até 1 (um) ano.1.4) Transcorrido o prazo, sem intercorrência, arquivar.Intime-se.