Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6032279-65.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE DOMINGOS FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO JOSÉ DOMINGOS FERNANDES DA SILVA, representado por advogado particular, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Amapá. Em apertada síntese, afirma que o autor foi diagnosticado com Micose Fungóide (CID 10:C84.0), estando com a "doença ativa" e necessita de consultas e exames periódicos. Afirma que necessita de avaliação especializada em Dermato-oncologia na Universidade do Estado do Pará (UEPA), em Belém/PA, havendo registro expresso da conduta “Reforço TFD”. Os Autos foram enviados para o NATJUS que emitiu nota técnica (28308218). Vieram os Autos conclusos, passo a decidir. A narrativa Autoral afirma que o requerimento administrativo foi apresentado, mas até o presente momento não foi realizado o procedimento necessário para o tratamento da parte autora. Considero que demandas de saúde envolvem medidas que, se postergadas, podem causa danos aos administrados, entendo que o interesse processual está configurado a partir da apresentação do requerimento, não se exigindo o esgotamento da via administrativa. Reafirmo o entendimento de que o deferimento de tutela provisória para realização de exame ou procedimento não torna o deferimento de tutela de urgência irreversível uma vez que, dependendo da resposta do ente público, poderá o Autor ser condenado ao custeio das medidas pleiteadas. A Nota Técnica do NATJUS assim concluiu: “a) A Micose Fungoide (CID-10 C84.0) constitui neoplasia hematológica rara que pode demandar acompanhamento dermato-oncológico especializado; b) O exame anatomopatológico acostado aos autos apresenta achados histológicos compatíveis com micose fungoide, incluindo epidermotropismo linfocitário e infiltrado liquenoide; c) Os documentos médicos evidenciam doença ativa, necessidade de acompanhamento especializado e indicação de avaliação dermato-oncológica na Universidade do Estado do Pará (UEPA), em Belém/PA, havendo registro médico da conduta “Reforço TFD”; d) O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) encontra-se previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Portaria SAS/MS nº 55/1999, destinando-se ao acesso a serviços especializados indisponíveis na unidade federativa de origem; e) O atendimento oncológico é ofertado pelo SUS no Estado do Amapá por meio da rede pública estadual, incluindo assistência em quimioterapia e radioterapia. Contudo, não há evidência de disponibilidade local de serviço especializado em dermato-oncologia para manejo específico de linfoma cutâneo raro, tampouco notícia de convênio ativo para realização do procedimento especializado requerido; f) Diante da ausência de oferta local integral do suporte dermato-oncológico especializado indicado pelos médicos assistentes, mostra-se tecnicamente pertinente o encaminhamento via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para serviço de referência em Belém/PA; g) A operacionalização do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) insere-se predominantemente na competência administrativa da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP); h) Não se identifica situação de emergência oncológica aguda imediata nos documentos apresentados. Contudo, considerando tratar-se de doença oncológica ativa com indicação de avaliação dermato-oncológica especializada, observa-se pertinência clínica e prioridade assistencial para viabilização do atendimento em tempo oportuno, caracterizando demanda eletiva prioritária; i) A demora prolongada na realização da avaliação especializada poderá ocasionar atraso terapêutico, progressão clínica da doença, agravamento sintomatológico e prejuízo à continuidade do acompanhamento oncológico adequado.”. O art. 300 do CPC determina que o Juiz deverá deferir tutela provisória de urgência quando estiverem presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente uma vez que o procedimento está entre aqueles previstos que devem ser oferecidos pelo SUS. O procedimento pleiteado foi considerado pelo NATJUS como adequado e necessário ao paciente que é paciente oncológico. E ainda afirmou que “a demora prolongada na realização da avaliação especializada poderá ocasionar atraso terapêutico, progressão clínica da doença, agravamento sintomatológico e prejuízo à continuidade do acompanhamento oncológico adequado” Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa e, no caso de o Ente público não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada, às suas expensas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao Estado do Amapá, no prazo de 10 dias, providencie o Tratamento Fora de Domicílio do autor JOSÉ DOMINGOS FERNANDES DA SILVA, incluindo consulta com dermato-oncológica especializada, na Universidade do Estado do Pará (UEPA), em Belém/PA, fornecendo integralmente transporte aéreo ou terrestre adequado para o paciente e um acompanhante, hospedagem, alimentação, realização de todos os exames pré-operatórios necessários, sob pena de multa. Cite-se e Intime-se o Réu para cumprir a presente decisão e responder a ação no prazo legal. Intime-se o Autor para conhecimento. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual