Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6073383-71.2025.8.03.0001.
AUTOR: LUZENIR BARROS DA SILVA, LUZIVANIA BARROS DA SILVA RODRIGUES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata de ação cível proposta em face do Departamento de Trânsito do Amapá – Detran/AP em que requerem as autoras o cancelamento de infração de trânsito e a transferência de multa e pontuação para a condutora do veículo Placa QLQ4940, Marca Hyundai, Modelo HB20, Sra. LUZENIR BARROS DA SILVA. Defesa pelo reclamado Detran/AP impugnando os fatos alegados na exordial. Sem preliminares, passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que Pois bem. Denota-se nos autos que as reclamantes foram autuadas pela infração de trânsito nº SE00081402 contida no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro referente a deixar o condutor de usar cinto de segurança. Sabe-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Desta forma, o ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito. Nota-se que não houve nenhuma irregularidade quanto ao procedimento de notificação da autuação. Passo a manifestar-me quanto à transferência da multa e pontuação. O art. 257, caput, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.” Assim, o proprietário do veículo é lícito pleitear a transferência da pontuação e multas para o real condutor do veículo acerca dos pontos decorrentes da infração de trânsito, quando não houve a identificação do condutor por ocasião da infração. No caso dos autos, as reclamantes informam que, na ocasião da infração de trânsito, o veículo se encontrava na posse da reclamante LUZENIR BARROS DA SILVA, sendo a proprietária do automóvel Placa QLQ4940, Marca Hyundai, inclusive reside na cidade de Manaus-AM. Nesse sentido, considerando que, na infração, não houve identificação do condutor, sou por deferir o pedido de trasnferência de multa e pontuação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contidos nos autos para determinar ao reclamado DETRAN/AP que proceda à transferência dos autos de infração de transito SE00081402 para o prontuário da autora LUZENIR BARROS DA SILVA. No mais,, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá