Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002193-17.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: ADEMIR JANUARIO DE FREITAS CAVALCANTE/
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A./ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de tutela antecipada, interposto por ADEMIR JANUARIO DE FREITAS CAVALCANTE, no qual aponta como decisão agravada a constante no processo nº 6000490-30.2026.8.03.0007, autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Reparação de Dano, proferida pelo Juízo do Juizado da Vara Única da Comarca de Calçoene, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.. Em suas razões, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, hipervulnerável e que sofreu portabilidade bancária não autorizada de seu benefício previdenciário, passando a sofrer descontos mensais no importe aproximado de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos), incidentes sobre verba de natureza alimentar. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente porque os descontos permanecem ocorrendo mensalmente, configurando lesão continuada. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da tutela. É o breve relatório. Decido Primeiro, defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que concedida no primeiro grau e assistido pela Defensoria Pública, não tendo motivo para nova análise. Do pedido Liminar. Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a antecipação de tutela, total ou parcial. Disciplina o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão agravada: [...]Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observa-se, a partir dos documentos que instruem a inicial, que existem descontos no valor de R$ 130,15 questionados pelo autor que supostamente se iniciaram em abril de 2025, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/03/2026, ou seja, quase um ano depois. Essa significativa demora no ajuizamento da ação evidencia a ausência de urgência atual, requisito indispensável para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, se houvesse risco iminente ou perigo concreto de dano irreversível, seria razoável esperar uma atuação mais célere por parte da parte autora. A inércia prolongada compromete a caracterização da urgência e, por conseguinte, afasta o cabimento da tutela provisória de urgência, conforme delineada no caput do art. 300 do CPC. Além disso, embora as alegações iniciais guardem algum grau de verossimilhança, os elementos de prova trazidos aos autos, em especial os extratos do INSS, não se revelam suficientes, por si sós, para formar juízo de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, especialmente em se tratando de medida de natureza antecipatória e inaudita altera parte. A natureza excepcional dessa tutela exige grau mais elevado de convencimento quanto ao direito alegado, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. Desse modo, diante da ausência de perigo atual de dano e da insuficiência probatória quanto à probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.[...] Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, entendo não estarem suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela recursal pretendida. Isso porque, embora a parte agravante sustente a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, os elementos probatórios até então colacionados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar, com a robustez necessária nesta fase processual, a probabilidade concreta do direito invocado. Com efeito, os documentos apresentados limitam-se, em essência, à demonstração da existência dos descontos e da movimentação bancária narrada na inicial, inexistindo, por ora, elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar, de plano, eventual regularidade da contratação impugnada ou comprovar a alegada fraude bancária. Nesse sentido, a controvérsia instaurada demanda instrução processual mais aprofundada, inclusive com oportunização do contraditório à instituição financeira agravada, a quem caberá apresentar os instrumentos contratuais e demais elementos relativos à contratação questionada. Também não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a excepcional intervenção recursal. Conforme consignado pelo Juízo de origem, os descontos narrados pelo agravante teriam se iniciado em abril de 2025, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em março de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência atual e iminente. Embora se trate de descontos periódicos, a considerável demora na provocação da tutela jurisdicional recomenda maior cautela na concessão de medida antecipatória, sobretudo diante da necessidade de preservação da estabilidade contratual e da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem já determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica, providência apta a assegurar adequada instrução probatória e equilíbrio processual durante o regular desenvolvimento da demanda. Assim, considerando a natureza excepcional da tutela recursal pretendida e ausentes, por ora, elementos suficientes para autorizar a imediata suspensão dos descontos questionados, entendo prudente prestigiar, neste momento inicial, o contraditório e a instrução probatória perante o Juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, aguardando o contraditório para nova análise, quando do julgamento do mérito. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, conclusos para relatório e voto. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator