Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6036692-24.2026.8.03.0001.
AUTOR: VALTER BORGES MARQUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 – O art. 3º, da Lei 9.099/95, limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. O art.292, do CPC, aplicado subsidiariamente ao micro sistema, estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. No caso em tela, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a revisão de um contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal (contrato nº789575713), cujo valor refinanciado foi de R$80.707,63 (oitenta mil setecentos e sete reais e sessenta e três centavos) para pagamento em 120 ()cento e vinte) parcelas, que totalizam o valor de R$170.434,80 (cento e setenta mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo da operação (ID 28430808). Declarou como valor da causa apenas o correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais (R$17.604,50). No entanto, há uma cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o prévio enfrentamento do pedido de revisão contratual é pressuposto lógico necessário para a análise da pretensão indenizatória. Nas ações em que se pretende a revisão/modificação do contrato, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art.292, II, do CPC, e, havendo outros pedidos, o valor da soma de todos eles (art.292, V, do CPC). Ressalto que não é o caso de aplicação do Enunciado nº39, do FONAJE, em razão da cumulação sucessiva de pedidos. Com efeito, considerando que somente o valor do contrato já ultrapassa em muito o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, sendo causa de incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito neste rito, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá