Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040265-56.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: M. S. DO CARMO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Macapá em face de M. S. DO CARMO – ME, distribuída em 24/09/2018, para cobrança do crédito tributário no valor histórico de R$ 4.320,04. O feito tramitou por aproximadamente sete anos sem citação válida da executada. Anteriormente suspenso em razão de IRDR (decisão de ID 11469943) e retomado em 2024, foi sucedido de exceção de pré-executividade acolhida pela decisão de ID 18316047, que anulou a citação por edital antes realizada e determinou diligências de localização dos corresponsáveis pela empresa executada. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, além de expedição de ofícios à Companhia de Saneamento do Amapá e à Equatorial Energia (ID 19259138). Os resultados, contudo, não viabilizaram a citação. A consulta ao SNIPER (ID 18868551) revelou que a microempresa executada encontra-se com situação cadastral baixada desde 2003, por encerramento de liquidação voluntária, ou seja, em data anterior ao próprio fato gerador dos tributos cobrados. Localizados endereços do sócio Magno Silva do Carmo, foi expedido mandado de citação (ID 24237144), tendo a Oficiala de Justiça certificado, em ID 25753803, que o endereço fornecido se mostrou insuficiente para o cumprimento da diligência, por inexistência de indicação de quadra e bloco em condomínio com múltiplas unidades. Sobreveio nova manifestação da Fazenda Pública municipal no ID 25994241, reiterando exclusivamente o pedido de citação por edital, sem indicar novas diligências ou medidas administrativas extrajudiciais. A decisão de ID 27252746, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em respeito ao contraditório, abriu vista à parte exequente para manifestação prévia sobre a possibilidade de extinção do feito. Em resposta (ID 28115484), o Município limitou-se a reiterar o pedido de citação editalícia, deixando de impugnar especificamente os pressupostos para a extinção apontada na decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal de baixo valor que tramita há aproximadamente sete anos sem citação válida da parte executada e sem qualquer movimentação útil. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A partir desse julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, estão integralmente preenchidos os requisitos cumulativos para a extinção. A execução foi ajuizada em 24/09/2018 pelo valor de R$ 4.320,04, montante inferior ao parâmetro fixado pelo CNJ. Decorridos mais de sete anos do ajuizamento, a parte executada jamais foi validamente citada. Não há, nos autos, nenhuma constrição patrimonial efetiva. As diligências determinadas pelo Juízo, embora exaustivas e abrangentes, tanto em relação à pessoa jurídica quanto aos sócios, restaram infrutíferas, configurando-se a ausência de movimentação útil. Soma-se a isso circunstância de que a executada é microempresa cuja situação cadastral encontra-se baixada por encerramento de liquidação voluntária desde 27/03/2003, conforme dados do SNIPER (ID 18868551), inviabilizando, em definitivo, qualquer ato citatório direcionado à pessoa jurídica. Quanto ao sócio identificado, mesmo após esgotadas as buscas em todas as bases conveniadas, a localização concreta restou frustrada por insuficiência cadastral, como certificado pela Oficiala de Justiça no ID 25753803. Intimada a manifestar-se especificamente sobre a hipótese de extinção, a Fazenda Pública municipal limitou-se a reiterar o pedido de citação por edital (ID 28115484), sem impugnar os pressupostos da extinção. A reiteração do pedido de citação editalícia, em contexto de pessoa jurídica baixada e sócio não localizável após esgotamento das ferramentas eletrônicas e ofícios às concessionárias, revela-se providência inócua e contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições remanescentes, intime-se a Fazenda Pública e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá