Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6084160-18.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO
EXECUTADO: MARIA HELENA TEREZINHA AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adilio Aparecido Pinto em face de Maria Helena Terezinha Azevedo de Oliveira, fundada em nota promissória relativa à suposta aquisição de mercadorias, no valor indicado de R$ 1.586,00. No curso do feito, houve determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo a executada comparecido aos autos por intermédio da Defensoria Pública, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de recursos vinculados à sua subsistência e ao benefício assistencial recebido. O exequente, por sua vez, afirmou que não teria sido comprovado que a integralidade dos valores bloqueados possuía natureza alimentar, destacando que a executada exerceria atividade de revenda de mercadorias semelhantes às descritas na inicial. Subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora em percentual de 30% dos valores bloqueados. Posteriormente, realizada audiência de conciliação, a executada declarou não reconhecer a assinatura constante da nota promissória, afirmou ser analfabeta e negou ter adquirido os produtos descritos na inicial. A conciliação restou infrutífera. Na sequência, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade do título executivo, ausência de manifestação válida de vontade, condição de analfabetismo da executada, inexistência de assinatura a rogo e ausência de testemunhas instrumentárias. Requereu a extinção da execução, o desbloqueio dos valores constritos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II - A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, pois veicula matéria que atinge pressuposto essencial da execução, consistente na existência de título líquido, certo e exigível. A discussão não demanda, neste momento, dilação probatória complexa, uma vez que a própria documentação constante dos autos permite verificar vício formal relevante na constituição do título apresentado. A execução está fundada em nota promissória juntada aos autos pelo exequente (id 24066906). Embora a nota promissória seja, em regra, título executivo extrajudicial, sua força executiva depende da presença dos requisitos legais mínimos, inclusive assinatura válida do emitente e demonstração de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC, em conformidade com os requisitos previstos na legislação cambial aplicável. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade relevante. A executada foi identificada como pessoa não alfabetizada na certidão decorrente da carta precatória (id 25095789), circunstância posteriormente reafirmada em audiência, ocasião em que declarou não reconhecer a assinatura aposta no título, afirmou ser analfabeta e negou a aquisição dos produtos descritos pelo exequente (id 28304584). A condição de analfabetismo não retira a capacidade civil da executada, mas impõe maior rigor na análise da validade da manifestação de vontade em documentos escritos. Em situações dessa natureza, não basta a simples presença de sinal gráfico atribuído à pessoa analfabeta, especialmente quando há impugnação expressa quanto à assinatura e negativa da própria relação jurídica subjacente. O título apresentado não contém assinatura a rogo, tampouco subscrição por duas testemunhas instrumentárias capazes de conferir maior segurança quanto à ciência e concordância da executada com a obrigação assumida (id 24066906). Essa ausência é juridicamente relevante porque impede concluir, com a segurança exigida para a via executiva, que a executada compreendeu o conteúdo do documento e manifestou vontade válida de obrigar-se nos termos ali registrados. A via executiva possui natureza excepcional, pois autoriza atos constritivos sobre o patrimônio do devedor sem prévia fase cognitiva ampla. Por essa razão, exige título formalmente hígido e dotado de presunção suficiente de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando o próprio documento que embasa a execução apresenta fragilidade formal incompatível com a condição pessoal da executada, a execução não pode prosseguir como se houvesse título plenamente apto. Também não se trata de simples alegação genérica de falsidade ou de controvérsia que dependa, necessariamente, de perícia grafotécnica neste momento. A nulidade ora reconhecida decorre da inadequação formal do título à condição de pessoa não alfabetizada da executada, documentalmente indicada nos autos, somada à inexistência das cautelas mínimas necessárias para demonstrar manifestação consciente de vontade. A nota promissória, portanto, não se mostra suficiente para aparelhar a presente execução. O vício compromete a exigibilidade do título e atrai a incidência do art. 803, I, do CPC, segundo o qual é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o reconhecimento da nulidade de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A ausência de embargos à execução, nesse contexto, não impede o exame da matéria. A exceção de pré-executividade é admitida justamente para permitir o controle de nulidades evidentes, especialmente quando relacionadas à inexistência ou inexigibilidade do título. Exigir o prosseguimento da execução, mesmo diante de vício formal relevante, comprometeria o devido processo legal e permitiria constrição patrimonial fundada em documento cuja força executiva não está demonstrada. Quanto ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, verifica-se que houve ordem de constrição na modalidade “teimosinha” (id 25455788), com protocolo de bloqueio no valor de R$ 1.623,87 (id 25697521) e posterior resposta SISBAJUD indicando valor de R$ 1.653,87 (id 27424495). Todavia, reconhecida a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, não subsiste fundamento jurídico para manutenção de qualquer constrição patrimonial vinculada a estes autos. Ainda que o exequente tenha sustentado a possibilidade de preservação de parte do bloqueio, em percentual de 30%, tal pretensão fica prejudicada diante do reconhecimento da inexigibilidade do título. A discussão sobre eventual penhorabilidade parcial de verba de natureza alimentar pressupõe execução válida, o que não se verifica no presente caso. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, com a extinção do processo executivo e o levantamento de todos os bloqueios eventualmente existentes em nome da executada nestes autos. III -
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Maria Helena Terezinha Azevedo de Oliveira, para reconhecer a nulidade da execução, diante da ausência de título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. Em consequência, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores eventualmente constritos em nome da executada nestes autos, via SISBAJUD ou por qualquer outro meio, bem como o cancelamento de ordens de bloqueio ainda pendentes. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 04 Macapá/AP, 19 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá