Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010616-60.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ADALCIRENE FERREIRA CAIRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ADALCIRENE FERREIRA CAIRES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. A documentação juntada aos autos evidencia que o requerente tomou posse em 14/01/2005 no cargo de Assistente Social (ID 26382145). Por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 0052695-06.2019.8.03.0001, foi determinado o enquadramento da requerente na classe D 14 do Grupo de Atividade de Nível Superior da Lei Complementar 106/2014, a partir de 14/01/2020, bem como determinado o pagamento de valores retroativos. Ressalte-se que na fundamentação da decisão restou assentado que ao servidor em questão deve ser aplicada a Lei 106/2014, posto que regula as demais carreiras de âmbito administrativo não reguladas por leis especiais. Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível D 14 em 14/01/2020 (por força de sentença proferida no processo 0052695-06.2019.8.03.0001); Classe/nível D 15 em 14/01/2021; Classe/nível D 16 em 14/01/2022; Classe/nível D 17 em 14/01/2023; Classe/nível D 18 em 14/01/2024; Classe/nível D 19 em 14/01/2025; Classe/nível D 20 em 14/01/2026. Assim, constata-se que o servidor teria direito à implementação da classe/referência D 20, conforme tabela anexa à LC nº 106/2014-PMM. Todavia, o pedido inicial é de implementação de progressão funcional para a Classe C, Nível IV, referente à Lei 123/2018-PMM, inexistente na tabela aplicável ao cargo ocupado pela parte autora. Ademais, a própria Lei 123/2018-PMM estabeleceu, no art. 25, prazo para exercer a opção para o novo PCCSAM, de modo que, não formalizada a opção, permanece na situação original, ou seja, com a aplicação da Lei 106/2014-PMM, como definido no processo acima mencionado. Cumpre ressaltar, para esclarecimento, que a determinação de implementação da Classe/referência D 20 nestes autos e o pagamento de valores retroativos decorrentes da Lei Complementar nº 106/2014-PMM consistiriam em julgamento extra petita, porquanto não integraram a causa de pedir ou o pedido neste feito. Quanto aos valores retroativos, o pedido se baseou em premissa equivocada, porquanto utilizada como referência a tabela decorrente da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, a qual não se aplica ao cargo ocupado pela reclamante, em conformidade com a sentença transitada em julgado no processo 0052695-06.2019.8.03.0001. III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 12 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá