Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012708-42.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PENA DECISÃO Verifico que foi homologado acordo entre as partes (ID 225691238), por meio do qual a parte requerida cedeu à autora os direitos creditórios decorrentes do precatório nº 0007112-25.2024.8.03.0000, originário do processo nº 0009530-95.2022.8.03.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, como forma de quitação integral da obrigação discutida nos presentes autos. Todavia, observo que a cessão de crédito em precatório submete-se às formalidades previstas na Resolução nº 1.763/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (juntada no ID 28496052), a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito desta Corte. Nesse sentido, o art. 4º do referido ato normativo estabelece expressamente que: “A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na falta deste.” Dessa forma, considerando que o acordo homologado tem por objeto cessão de crédito decorrente de precatório, revela-se necessária a apresentação do respectivo instrumento público de cessão, a fim de conferir exequibilidade, regularidade e efetividade ao ajuste celebrado entre as partes, bem como viabilizar eventual registro perante os órgãos competentes. Ressalte-se que a homologação do acordo permanece válida entre as partes, ficando, contudo, a produção de efeitos da cessão de crédito perante o ente devedor e terceiros condicionada à apresentação do instrumento público exigido pelo art. 4º da Resolução nº 1.763/2025 do TJAP. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos o instrumento público de cessão de crédito relativo ao precatório nº 0007112-25.2024.8.03.0000, originário do processo nº 0009530-95.2022.8.03.0002, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 1.763/2025 do TJAP. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)