Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6064451-94.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: UCRI & CENTRO EDUCACIONAL KDV LTDA DECISÃO Está assente na decisão anterior que os autos deveriam ser protocolados em ação autônoma. Não houve rejeição dos argumentos aventados, somente a via eleita restou inadequada. Contudo, eventual protocolo da ação dos Embargos à Execução é de incumbência e de responsabilidade exclusiva do devedor e de seu patrono. Ademais, o entendimento expresso na decisão fustigada não impediria que o advogado da Executada protocolasse imediatamente a referida petição no sistema PJe, logo após a ciência do que restou decidido. Ademais, para peticionar o pedido de reconsideração de Id 27438235, vê-se que o advogado sequer necessitou ser intimado por este juízo. Afinal, não há qualquer alegação de impossibilidade sistêmica enfrentada pelo referido advogado. Assim, sem mais delongas, mantenho incólume entendimento firmado na decisão de Id 27384719. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)