Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6035080-51.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada com o objetivo de determinar a imediata exclusão do CPF e RG do Autor de vinculação ao processo nº 0001092-12.2024.8.03.0002 e de registros criminais indevidos, bem como a expedição de nova certidão criminal negativa, observando a correta qualificação pessoal. Aduz o Autor que houve erro no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, consistente na confusão entre este e terceiro desconhecido, que possuem homônimos, porém com CPF, data de nascimento e nome da genitora totalmente distintos. Sustenta que, em razão do equívoco cadastral, passou a constar indevidamente como vinculado a registros criminais que não lhe pertencem. Afirma, ainda, que o perigo de dano encontra-se evidenciado pelo fato de necessitar de certidões cíveis e criminais negativas para fins profissionais, contudo, em razão do erro sistêmico, foi emitida certidão criminal positiva em seu nome, circunstância que vem lhe causando prejuízos no âmbito empregatício. Ressalta, por fim, que os dados próprios corretos são: CPF nº 521.020.682-34, RG nº 013639, nascido em 19/06/1967, filho de Deuzarina Rodrigues de Almeida. Ao passo que os dados do verdadeiro réu do processo nº 0001092-12.2024.8.03.0002 são: CPF nº 032.296.372-91, RG nº 151705, nascido em 30/06/1954, filho de Maria Rodrigues de Almeida. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a conjugação de seus requisitos autorizadores, a teor do art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, para o deferimento da tutela de urgência, não se exige a demonstração cabal dos fatos, mas a existência do direito vindicado ser provável. Assim, entendo que há evidência probabilidade de direito, quando houve equívoco dos dados autorais com a vinculação deste com réu homônimo. Nesta fase, entendo presentes o periculum in mora (risco de demissão do emprego) e o fumus boni iuris (representado pela certidão criminal positiva), suficientes à concessão da tutela pretendida. O perigo de dano é patente, considerando que necessita apresentar certidões negativas em seu trabalho, havendo risco de perder o emprego caso a medida não seja concedida em caráter liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata exclusão do CPF/RG do Autor de qualquer vinculação ao processo nº 0001092-12.2024.8.03.0002, bem como a expedição de nova certidão negativa observando a qualificação do autor. Determino, ainda, que seja oficiado ao órgão responsável para retificação de dados no sistema de antecedentes cível e criminal/condenação criminal (Cartório Distribuidor de Macapá), no prazo de cinco dias. Finalmente, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Destarte, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 03 Macapá/AP, 18 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá