Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029185-12.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIO ANTONIO SILVA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. O Reclamante é servidor do Estado do Amapá, na área de saúde, possuindo dois vínculos na área de saúde: “• Hospital de Clínicas Alberto Lima, Matrícula 0087570-8-01 e no • Laboratório de Bacteriologia de Macapá, Matrícula 0062303-2-01”, ambos no cargo de Farmacêutico/Bioquímico. Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco retroativo, não pago pela Reclamada: “C. O julgamento de total procedência da ação, para fins de condenar o requerido ao pagamento referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco, referente as matrículas nº 0087570-8-01, as 1ª e 2ª parcelas dos anos de 2024 e 2025; e, matrícula nº 0062303-2-01, as 1ª e 2ª parcelas do ano de 2023, a 2ª parcela do ano de 2024 e a 1ª parcela do ano de 2025.” (#27818465) O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: 1. Que a parte reclamante possui dois vínculos com o Estado em área da saúde: matrículas nº 0062303-2-01 e 0087570-8-01 com o reclamado, na área da saúde; 2. Que a parte reclamante exerce suas atribuições em locais nos quais há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018 (desempenhando suas funções no Hospital de Clínicas Alberto Lima e no Laboratório de Bacteriologia de Macapá); 3. Que a parte reclamante, segundo consta na ficha financeira (#27818476/80), recebeu até o momento: Matrícula nº 0062303-2-01 (ficha financeira de ID nº 28203424): 1. R$ 500,00 em junho de 2024, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 1º semestre do ano de 2024; 2. R$ 500,00 em outubro de 2024, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 2º semestre do ano de 2024; 3. R$ 500,00 em julho de 2025, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 1º semestre do ano de 2025; 4. R$ 500,00 em novembro de 2025, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 2º semestre do ano de 2025. Matrícula nº 0087570-8-01: 1. R$ 500,00 em julho de 2023, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 1º semestre do ano de 2023; 2. R$ 500,00 em outubro de 2023, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 2º semestre do ano de 2023; 3. R$ 500,00 em novembro de 2025, referente ao pagamento do auxílio jaleco, correspondente ao 2º semestre do ano de 2025. Assim, constato que a parte reclamante não recebeu os pagamentos da parcela do auxílio jaleco, referentes: Matrícula nº 0062303-2-01: 1º e 2º semestres de 2023; E, em relação à Matrícula nº 0087570-8-01: 1º e 2º semestres de 2024; 1º semestre de 2025, restando demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para o cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. Situações análogas ao da Reclamante, já foram objeto de análise pela Turma Recursal, em precedentes uníssonos: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-JALECO. LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco é devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado jaleco. 2) No caso dos autos, restou comprovado o preenchimento dos requisitos da norma, vez que o autor exerce a função de farmacêutico junto ao Hospital de Emergências, local onde mantém contato direto com pacientes e lhe é exigido o uso do jaleco (ordem 0). Pagamento que se mostra devido, nos termos do decisum de primeiro grau. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005507-17.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2019) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-JALECO. LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado jaleco. 2) No caso dos autos, a autora é farmacêutico-bioquímico, lotado no Laboratório de Análises Clínicas do HELAJA, cujo uso do jaleco é imprescindível, restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e eis que ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), bem como o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, uma vez que descabe a esta fazer prova negativa, o pagamento da verba retroativa ora pleiteada (2018 a 2020) é medida que se impõe, com suporte na lei de respectiva regência. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002398-03.2021.8.03.0008, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Agosto de 2022) Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para o cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado, prova é que foi reconhecido, administrativamente, no momento em que passou a receber regularmente o auxílio jaleco em 2021 em ambas as matrículas. Ainda, o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio jaleco resta comprovado: pelo cargo ocupado pelo reclamante; pela declaração de lotação e atribuições, necessitando assim do uso do jaleco quando da realização de suas atividades laborais; pelo reconhecimento administrativo no momento em que realizou os pagamento das parcelas posteriores ao pedido; e, em razão do recebimento da GAS – Gratificação de Atividade de Saúde sob a rubrica “02-0603-01 GRAT. ATIV. SAUDE – GAS” devida aos servidores efetivos das áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, que estejam lotados e exercendo suas atividades funcionais na rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial, conforme art. 23 da Lei nº 1.059/2006 (neste sentido, vide: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006710-74.2020.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Junho de 2021). Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada semestre. Assim, entendo ser razoável que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao retroativo das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco: Matrícula nº 0062303-2-01 do 1º semestre de 2023, vencidas em 30/06/2023 e 2º semestre de 2023, vencida em 31/12/2023; Matrícula nº 0087570-8-01 do 1º semestre de 2024, vencida em 30/06/2024 e 2º semestre de 2024, vencida em 31/12/2023; e, ao 1º semestre de 2025, vencida em 30/06/2025. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá