Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037392-20.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J H LOPES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 14.08.2017, pelo Estado do Amapá em face de J H LOPES. Em 28.12.2025, JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES, filha do representante legal da executada e inventariante, requereu o desarquivamento dos autos. Para tanto, alegou que José Hamilton do Carmo Lopes, representante da empresa executada, faleceu em 13.09.2017. Alegou a ocorrência de ausência de citação válida e prescrição intercorrente, razão pela qual pugnou pela extinção do feito (ID 27032396). Instado a manifestar, o Estado do Amapá pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela exequente, ante a ausência de prescrição intercorrente. Alegou que a ausência de citação não enseja a extinção do feito, devendo ser oportunizada sua regularização. Ao final, pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal e a realização de pesquisa de bens penhoráveis, com a inclusão do espólio no passivo ou, subsidiariamente, o redirecionamento da execução fiscal em face da inventariante, nos termos do art. 131, II, do CTN, Vieram os autos conclusos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL No âmbito da execução fiscal, a disciplina da prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) De igual modo, eis o teor da Súmula 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566 - STJ), firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Conforme certidões constantes dos autos, a primeira diligência citatória, realizada em 17.09.2017, revelou que a empresa não mais funcionava no endereço indicado na inicial. Posteriormente, em nova diligência realizada em 17.12.2018, o Oficial de Justiça certificou que a empresa encontrava-se extinta desde 13.09.2017, em razão do falecimento de seu representante legal José Hamilton do Carmo Lopes, inexistindo inventariante conhecido. Durante todo o trâmite processual, o Estado do Amapá, apesar de ter conhecimento do óbito do representante legal da empresa executada, deixou de regularizar o polo passivo do feito. Ou seja, sequer houve citação válida. Em adição, observo que em 08.08.2019 foi determinada a suspensão do feito e seu arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A Fazenda Pública foi intimada da decisão em 14.08.2019, manifestando ciência em 16.08.2019. Portanto, ainda que se adote o marco mais favorável à Fazenda Pública, qual seja, a ciência da decisão de suspensão em 14.08.2019, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 14.08.2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado em 15.08.2025. Vejamos: Início do prazo de suspensão (1 ano): 14.08.2019 Término do prazo de suspensão: 14.08.2020 Termo inicial da prescrição intercorrente (5 anos): 15.08.2020 Termo final para a consumação da prescrição: 15.08.2025 Como se observa, entre o início da contagem do prazo prescricional (15.08.2020) e a manifestação da peticionária, decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que o Estado do Amapá promovesse qualquer ato de constrição patrimonial efetiva ou citação válida capaz de interromper o curso do prazo. O argumento que a ausência de citação é vício sanável e que justificaria o redirecionamento ao espólio ou à inventariante (art. 131, II, do CTN) não merece prosperar, sobretudo porque neste momento já ocorreu a prescrição intercorrente. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 487, II, do CPC, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. À luz do princípio da causalidade, “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1229). Isenção de custas. Habilite-se JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES na qualidade de terceira interessada. Intimem-se. Transitada em julgado essa sentença sem a interposição de recurso, arquivem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá