Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004499-90.2025.8.03.0000.
REQUERENTE: JOANIRALDO DA SILVA RAMOS/
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JOANIRALDO DA SILVA RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO LEVANTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada pelo autor em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 621, inciso I e III, do CPP. O requerente foi condenado pela prática do crime dos artigos 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido apreendidos 62 papelotes de substância entorpecente, balanças de precisão e lista de contabilidade do tráfico. Postula a desconstituição da sentença condenatória, alegando contrariedade às evidências dos autos, nulidade da busca domiciliar e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é contrária às evidências dos autos e a texto expresso de lei, bem como se há circunstância nova que autorize a diminuição de pena, configurando hipóteses de revisão criminal prevista no artigo 621, inciso I e III, do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é ação excepcional que relativiza a coisa julgada, sendo suas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do CPP, não se prestando à mera revaloração subjetiva de provas já analisadas. 4. A condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais, na apreensão de 62 porções de drogas, balanças de precisão e lista de contabilidade do tráfico, constituindo conjunto probatório harmônico e idôneo. 5. A revisão criminal não se presta a suprir a inércia da defesa quanto ao manejo dos meios de impugnação cabíveis no curso do processo, nem tampouco a funcionar como terceira instância de julgamento para a reavaliação de provas cuja validade o juízo de primeiro grau considerou de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória quando as provas foram regularmente valoradas e a condenação se baseou em conjunto probatório harmônico e idôneo. 2. O depoimento de policiais constitui meio de prova válido quando ratificado em juízo sob o contraditório e em sintonia com os demais elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante: REVISÃO CRIMINAL. Processo Nº 0002632- 77.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA julgado em 12 de Março de 2020.”. O recorrente alega a nulidade absoluta das provas que basearam sua condenação, sustentando que foram obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal em período noturno, sem mandado judicial e motivada apenas por denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias. Afirma que a conduta configura uma restrição abusiva de direitos, atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada e que o ônus de comprovar a legalidade do ingresso compete ao Estado. Diante disso, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a ausência de materialidade e sua consequente absolvição, além da aplicação das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A parte recorrente aponta como violados os artigos 157, 240, § 1º, e 245 do Código de Processo Penal, e o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, além do artigo 11.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Adicionalmente, invoca o descumprimento do artigo 315, § 2º, do CPP e a necessidade de revaloração jurídica para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC). A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 13/04/2026 e o recurso foi interposto em 22/04/2026, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre os requisitos da revisão criminal, uma vez que demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP. 7. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)’ (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) 8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).” “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição. 2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos. 6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.” (AgRg no AREsp n. 2.754.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.