Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000794-55.2026.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ZENIRA VIEIRA DA SILVA Advogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pela parte credora, na ordem 33, para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.Contudo, verifica-se nos autos que o registro interno da prioridade por idade já foi realizado no sistema, constando, entretanto, de forma equivocada, a informação de que a parte credora possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, quando, na realidade, possui 78 (setenta e oito) anos.Assim, impõe-se apenas a retificação do registro interno para constar corretamente a condição de pessoa maior de 60 (sessenta) anos.Cumpre destacar que, embora o registro da prioridade já tenha sido efetuado, o nome da parte credora somente será incluído na lista cronológica para fins de pagamento da parcela superpreferencial após o encerramento do exercício orçamentário, isto é, a partir de 2 de fevereiro de 2027. Isso porque o ofício requisitório foi distribuído após o encerramento do prazo para inclusão no orçamento do exercício corrente, ocorrido em 1º de fevereiro, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.DIANTE DO EXPOSTO, nada há a ser providenciado em relação ao pedido de inclusão do registro de prioridade por idade.Proceda-se à retificação do registro no sistema para constar a prioridade por idade em razão de a credora possuir mais de 60 (sessenta) anos.Aguarde-se o pagamento do crédito conforme a ordem cronológica de apresentação, observada a inclusão oportuna do crédito na parcela superpreferencial.Intimem-se.