Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001178-18.2026.8.03.0000.
Requerente: POTENGI EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Requerido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE ADVERTÊNCIA E MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso administrativo interposto contra despacho decisório que aplicou as penalidades de advertência e multa de 0,5% sobre o valor do Contrato nº 105/2022-TJAP, em razão do descumprimento de obrigações contratuais consistentes na não manutenção das condições de habilitação fiscal e trabalhista e na apresentação intempestiva de documentos obrigatórios durante a execução contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das obrigações contratuais, consistente na ausência de manutenção das condições de habilitação, configura infração apta a justificar a aplicação cumulativa de advertência e multa; (ii) estabelecer se a sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser reduzida à penalidade de advertência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de manter as condições de habilitação durante a execução contratual possui natureza legal expressa e essencial, conforme o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, não podendo ser considerada formal ou acessória.4. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais por período prolongado afasta a tese de infração leve e justifica a aplicação de sanção mais gravosa.5. A cumulação de advertência e multa encontra amparo no art. 87, §2º, da Lei nº 8.666/1993, sendo juridicamente admissível quando compatível com as circunstâncias do caso.6. A decisão administrativa está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a aplicação de penalidades com base na gravidade do descumprimento contratual.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 55, XIII, 87, I, II e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000003092405, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2026; STJ, REsp nº 914.087/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 04.10.2007.
Acórdão - Nº do RECURSO ADMINISTRATIVO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 978ª Sessão ordinária realizada em 06.05.2026, por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Desembargador CARLOS TORK, Desembargador ADÃO CARVALHO e Desembargador MÁRIO MAZUREK.Macapá (AP), 06 de maio de 2026.