Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001984-63.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSÉ MARIA DIAS Advogado(a): ERICK DOS SANTOS GAMA - 2661AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Pretende a parte credora e seu advogado que seus créditos sejam depositados em conta bancária de titularidade de procurador.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados nos movimentos 1 e 26, não vejo prejuízo em deferi-lo, uma vez que o contrato foi celebrado com o advogado em tela.DO CRÉDITO PRINCIPALFoi publicada a Resolução nº 1763/2025–TJAP, que autoriza o recebimento do crédito por procurador, desde que a procuração contenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como o instrumento de mandato atenda aos seguintes requisitos: I) conter firma reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro; II) indicar expressamente o número de autuação do precatório cujo crédito o outorgado está autorizado a receber.No presente caso, a procuração apresentada não atende aos requisitos estabelecidos na referida Resolução, fazendo-se mister o indeferimento do pedido, nesta parte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido para que apenas o valor correspondente aos honorários contratuais destacados nos movimentos 1 e 26 seja colocado à disposição do advogado da parte credora.A parte credora deverá apresentar seus dados bancários para a efetivação do pagamento que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.