Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-76.2021.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA MARLENE DA SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: A credora originária MARIA MARLENE DA SILVA faleceu, tendo sido habilitados nos autos os herdeiros ELIZANGELA DA SILVA MONTEIRO, ELI JEOVANE DA SILVA MONTEIRO, ELY JOELMA DA SILVA MONTEIRO FERREIRA e SAMARA ARIANA SILVA DE SOUZA.Sobreveio, posteriormente, o falecimento da herdeira ELIZANGELA DA SILVA MONTEIRO.Na ordem 162, foi juntada decisão proferida pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos: "(...) determino a exclusão de ELIZANGELA DA SILVA MONTEIRO do polo ativo dos autos do processo que tramitam na Secretaria de Precatórios sob o nº 0002634-76.2021.8.03.0000 e determino que sua cota-parte seja integralmente revertida e dividida em favor dos seus irmãos remanescentes já habilitados (...)."Referido Juízo determinou, ainda, que "(...) o valor total do precatório devido ao núcleo familiar seja rateado entre os 3 (três) herdeiros restantes, cabendo a cada um deles o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do montante global, quais sejam: ELI JEOVANE DA SILVA MONTEIRO (33,33%); ELY JOELMA DA SILVA MONTEIRO FERREIRA (33,33%) e SAMARA ARIANA SILVA DE SOUZA (33,33%). (...)"Em relação à sucessão processual, dispõe o § 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019-CNJ:Art. 32. (...)§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao Juízo da Execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.No caso em análise, o Juízo da Execução já comunicou a atualização da sucessão processual, indicando os herdeiros remanescentes habilitados e definindo os respectivos percentuais de suas cotas-partes, considerando o falecimento superveniente de uma das sucessoras.Cumpre esclarecer, ainda, que os atos emanados pelo Presidente do Tribunal de Justiça relacionados ao processamento e pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, não jurisdicional, nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, incumbe a este gestor de precatórios o cumprimento da determinação judicial.DIANTE DO EXPOSTO, proceda-se ao registro, no sistema processual eletrônico, da atualização da sucessão processual, conforme informado na ordem 162, promovendo-se a exclusão da herdeira falecida ELIZANGELA DA SILVA MONTEIRO dos registros processuais.Alcançado o crédito, o pagamento deverá observar a nova distribuição das cotas-partes estabelecida pelo Juízo da Execução, da seguinte forma:ELI JEOVANE DA SILVA MONTEIRO – 33,33%;ELY JOELMA DA SILVA MONTEIRO FERREIRA – 33,33%;SAMARA ARIANA SILVA DE SOUZA – 33,33%.Deverá ser observado, ainda, que já ocorreram pagamentos parciais referentes a honorários contratuais e recolhimento de tributos, conforme ordem 67.Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução, para ciência.Intimem-se.