Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-35.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(a): SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO - 2750AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal, bem como de destaque de honorários contratuais e fixação de sucumbência em razão cumprimento de sentença.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017).Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOSO destaque já foi autorizado na decisão de ordem 05.Importante destacar que o contrato juntado aos autos foi firmado com o advogado SÉRGIO FORLAN PICANÇO DAMASCENO, pessoa física, e a procuração não faz menção à sociedade advocatícia à qual pertence, conforme determinado no §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."Veja o julgado abaixo, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, §15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, §15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024).Nesses termos, a procuração e o contrato não atendem os requisitos para que o crédito seja liberado em favor da sociedade advocatícia indicada, conforme requerido.DA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIAO advogado requereu o destaque de honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual entre 10% e 20%.Apesar de o advogado denominar o pedido como destaque de honorários, fica claro que se trata de fixação de sucumbência, que é competência do Juízo da execução.Portanto, não cabe ao Tribunal tal atribuição, considerando que os processos relativos ao processamento e pagamento de precatórios se revestem de natureza administrativa e não ostenta conteúdo jurisdicional.DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido, somente para conceder a superpreferência à parte credora, em razão da idade. Proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.