Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0007004-93.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FABIOLA ATAIDE MATOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, CNPJ: 19.579.172/0001-90, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na decisão proferida na ordem 5.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordens 1 e 10).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% do crédito em favor de LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, CNPJ: 19.579.172/0001-90, optante do simples nacional.Procedam-se às anotações e registros necessários.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.