Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014684-53.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de reconhecimento dos efeitos financeiros da promoção homologada pela Portaria n.º 73663/2024-SGP a contar de março/2024 e condenação do Estado do Amapá em obrigação de pagar as diferenças salariais do período de março/2024 a dezembro/2024, no valor de R$ 19.270,59, com reflexos nas gratificações, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o reclamado apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora sustenta que foi promovida no processo de Promoção Funcional Ano-Base 2024, referente ao Edital n.º 001/2024-SGP e homologada através da Portaria n.º 73658/2024-SGP, publicada no DJE n.º 197/2024, em 25/10/2024, com efeitos financeiros a contar apenas em 10 de janeiro de 2025, quando, na forma do art. 3º, §1º da Resolução n.º 055/2005-TJAP, deveriam ser desde 10 de março de 2024, tal qual ocorrido em promoções anteriores. A promoção é a ascensão do servidor de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, regulada pelos arts. 28 a 31 da Lei n.º 0726/2002, assim dispostos: O cerne da controvérsia reside unicamente na data de início dos efeitos financeiros da promoção funcional do servidor, uma vez que o ato de promoção em si, referente ao Ano-Base 2024, é fato incontroverso, tendo sido homologado pela Administração. A Resolução n.º 055/2005-TJAP, norma que rege o certame de promoção funcional no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá, estabelece, em seu art. 3º, que a promoção se realiza a cada dois anos, no mês de março. O edital (Edital n.º 001/2024-SGP/TJAP) e a lei formam o regime jurídico que vincula a Administração Pública. Comprovado que o servidor preencheu todos os requisitos legais para a promoção funcional na data-base fixada (março de 2024), o ato administrativo que culmina na homologação do resultado possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, do direito. Dessa forma, a jurisprudência é firme no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor cumpriu os requisitos e aperfeiçoou seu direito subjetivo, ou seja, ao primeiro dia do mês de março do ano da promoção. A contestação do Estado do Amapá (Requerido) confirma a promoção, mas sustenta que os efeitos financeiros foram fixados para 1º de janeiro de 2025 "por decisão administrativa motivada" da Presidência do TJAP, em função de um "quadro de ajuste financeiro/orçamentário das promoções anteriores". Contudo, a decisão administrativa que posterga os efeitos financeiros da promoção para data posterior àquela prevista na legislação (Resolução n.º 055/2005-TJAP) e no Edital (Edital n.º 001/2024-SGP) configura um ato discricionário irregular. Tal postergação deu-se após a consolidação do direito subjetivo à promoção, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). A Administração não pode se valer de decisão de cunho orçamentário para anular ou restringir um direito adquirido pelo servidor. O argumento do Estado (Requerido) sobre o planejamento orçamentário e a responsabilidade fiscal para justificar o não pagamento retroativo não possui o condão de afastar o direito adquirido do servidor. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a insuficiência orçamentária não afasta o dever do Estado de cumprir as obrigações decorrentes de lei e de ato administrativo regularmente praticado. Não cabe à Administração Pública valer-se da Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou norma orçamentária para negar o pagamento de direito do servidor. O direito à promoção funcional, uma vez preenchidos os requisitos na data-base, é indevidamente postergado sob justificativa de ajustes financeiros. A Administração Pública, ao homologar o resultado da promoção, vinculou-se à lei e ao edital e o descumprimento dos efeitos financeiros retroativos implica enriquecimento ilícito do ente público. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à retroatividade dos efeitos financeiros da promoção funcional para 01/03/2024, conforme Resolução n.º 055/2005-TJAP e Edital n.º 001/2024-SGP/TJAP. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para reconhecer os efeitos da promoção homologada pela Portaria n.º 73663/2024-SGP a contar de março/2022 e condenar o reclamado em obrigação de pagar as diferenças remuneratórias de março/2024 a dezembro/2024, com o respectivo reflexo sobre adicionais e gratificações. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 21 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá