Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016640-38.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SANTANA - STTRANS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO LIMA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA – STTRANS, objetivando o pagamento de gratificação de 90% incidente sobre cargo em comissão exercido no âmbito da autarquia municipal. A parte autora sustenta que exerceu cargo comissionado perante a STTRANS e que a Lei Municipal nº 679/2004-PMS assegura gratificação correspondente ao percentual de 90%, previsto nos anexos da legislação específica da autarquia. Aduz que a referida norma permanece vigente, não tendo sido revogada pela Lei Complementar Municipal nº 007/2015. Afirma que foi nomeada para cargo comissionado em 27/03/2017, sem, contudo, receber a gratificação prevista na legislação específica, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A requerida apresentou contestação (Id 27763499), arguindo preliminares processuais de ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, a inexistência de direito à gratificação postulada, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. Houve réplica, na qual a autora refutou as alegações trazidas pelo ente requerido e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. DAS PRELIMINARES O ente requerido suscita preliminares de ausência de requerimento administrativo prévio e falta de interesse de agir. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demanda visando à cobrança de verbas remuneratórias perante a Fazenda Pública, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso concreto. Ademais, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando evidenciado diante da resistência da requerida ao pagamento da verba postulada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Embora as verbas remuneratórias constituam relação jurídica de trato sucessivo, submetendo-se, em regra, ao entendimento consagrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, tal orientação apenas afasta a prescrição do fundo de direito quando ainda subsistem parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu cargo comissionado junto à STTRANS no período de 27/03/2017 (Id 25525203) a 11/07/2019 (Id 25525204). A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 17/12/2025. Assim, verifica-se que a última parcela eventualmente devida remonta a julho de 2019, tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos até o ajuizamento da demanda. Dessa forma, quando da propositura da ação, todas as parcelas postuladas já se encontravam fulminadas pela prescrição quinquenal. Ressalte-se que não há nos autos comprovação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a afastar a incidência do Decreto nº 20.910/1932. Assim, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas comprovadas, o reconhecimento da prescrição integral da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente conforme a Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santana/AP, 13 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana