Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006864-87.2023.8.03.0002.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RAIMUNDA PIRES BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de RAIMUNDA PIRES BARBOSA, visando o recebimento de crédito decorrente de contratos de empréstimos consignados. Citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios, arguindo a prescrição da pretensão autoral. Após, foi proferida sentença de mérito [Id 8582371] que acolheu parcialmente os embargos e converteu o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 9.419,69 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), com os devidos reflexos de juros e correção. No curso do processo, ocorreu a substituição processual no polo ativo, passando a figurar a empresa B6 ASSETS LTDA, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, conforme pleito de Id 17457763 e reiteração de Id 19203088. Já em fase de cumprimento de sentença, as partes buscaram a solução consensual do conflito. A executada apresentou proposta de acordo no Id 13516581, a qual não foi aceita pela exequente (Id 14460296). No decorrer do processo a exequente informou a celebração de acordo entre as partes (Id 27243778), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. Referido acordo prevê o seguinte: 1. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA 1.1 A DEVEDORA reconhece e confessa, expressamente, de forma irrevogável e irretratável, dever à CREDORA o valor de R$ 12.879,76 (doze mil e oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente aos contratos nº 477149375, 479166404 e 479244006, Processo: 0006864-87.2023.8.03.0002 pertencente à Carteira de Créditos Consignados Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, da qual a CREDORA é atual titular dos direitos. 2. DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO 2.1 A CREDORA, por mera liberalidade, aceita receber a quantia reduzida e ajustada de R$ 12.879,76 (doze mil e oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), da seguinte forma: Entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento em 20/03/2026 mais 24 parcelas de R$ 432,49 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) iguais e sucessivas, com primeiro vencimento para dia 06/04/2026 os demais vencimentos para todo dia 06 de cada mês. 2.2. Todos os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente por meio de boleto bancário, o qual será emitido em nome e com crédito na conta bancária abaixo indicada, de titularidade da CREDORA. BANCO: BTG PACTUAL S.A - 208; AGÊNCIA: 0050, CONTA CORRENTE: 860459-4. servindo os comprovantes como termo de quitação deste; 3. DA QUITAÇÃO 3.1. Após o pagamento integral do valor ajustado de R $ 12.879,76, a CREDORA confere à DEVEDORA plena, geral e irrevogável quitação quanto ao débito objeto deste termo, nada mais podendo reclamar, judicial ou extrajudicialmente. 3.2. Havendo somente pagamento parcial, este será deduzido do valor principal confessado após aplicação das penalidades e iniciado a execução. 4. DO INADIMPLEMENTO 4.1.Em caso de inadimplemento de quaisquer das condições avençadas, por qualquer motivo, será imediatamente considerado vencido e exigível o saldo total da dívida confessada, cujo valor original é de R$ 12.879,76 (doze mil e oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária calculada com base na taxa SELIC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor confessado, honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor confessado, sem prejuízo das custas e demais despesas processuais a serem suportadas pela parte inadimplente. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste termo e por estarem firmados, ratificam suas assinaturas por meio digital, através do GOV.BR, amparado pela Lei 11.419/2006, em que o Poder Judiciário manifestou seu aceite ao uso de documentos eletrônicos, em todos os seus efeitos legais e jurídicos, o que inclui a validade da assinatura digital em contratos. Verifico que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito e disponível. A composição amigável atende aos princípios da celeridade e economia processual, pondo fim à controvérsia de forma satisfatória para ambos os litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Eventuais honorários advocatícios deverão seguir o que restou pactuado no instrumento de transação ou, na ausência de previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 21 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana