Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008563-55.2019.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA A exequente/embargante opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 17448681, a qual a extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, sob a alegação de ocorrência de erro material, pois não teria sido intimada de forma regular para manifestar-se nos autos. Por isso, requereu que seja sanado o erro material e tornado sem efeito a sentença de extinção, conforme petição de id 17886924. Intimada a executada/embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos, id 22777616, ficou inerte, em 20/10/2025. Determinado que a Secretaria certificasse sobre eventual ausência de intimação da exequente, foi certificado, conforme id 26867155. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/15. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado. No caso, adianto que razão assiste a embargante. A Fazenda Estadual foi intimada sobre a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, em 11/11/2024, tendo decorrido o prazo em 27/01/2025. Em seguida, deveria ter sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, todavia, foi conclusos de imediato para julgamento, sendo o extinto o processo (id 17448681). Nota-se que realmente houve ofensa ao previsto no art.485,III,§1º, do CPC. Desse modo, considerando os termos da certidão de id 26867155, há evidente erro material, pois a exequente não foi efetivamente intimada para impulsionar o feito, portanto, o acolhimento dos embargos é medida que impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, sem delongas, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento para Reconhecer o Erro Material e TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 17448681, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo eventual recurso, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 5 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana