Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056286-78.2016.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: MARKEZAN DENIS AGUIAR, DAIANE AZEVEDO ELIAS AGUIAR, AZEVEDO & AGUIAR LTDA/ DECISÃO DAIANE AZEVEDO ELIAS AGUIAR, patrocinada pela Defensorias Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: ““CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 003319-83.2021.8.03.0000 – AGRAVO NÃO PROVIDO. I- Caso em exame Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 003319 83.2021.8.03.0000. II- Questão em discussão (i) Avaliar a validade da citação por edital, quando esgotada todas diligência ordinárias. III- Razões de decidir (i) É válida a citação por edital quando comprovada que foram realizadas diversas diligências ordinárias, todas infrutíferas, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 003319- 83.2021.8.03.0000, no qual firmou a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” IV- Dispositivo e tese Agravo interno não provido." O recorrente sustentou (ID. 6892976) que o acórdão violou o art. 256, §3º do Código de Processo Civil. Argumentou que “A decisão recorrida, ao afastar a alegação de nulidade da citação por edital, baseia-se indevidamente na premissa de que as diligências realizadas pelo juízo a quo foram suficientes para garantir a localização do recorrente, conforme os parâmetros do Código de Processo Civil.” Destacou que “O § 3º do art. 256 do CPC é claro ao dispor que, para que a citação por edital seja validamente realizada, é imprescindível que o juízo tenha esgotado todas as possibilidades de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.” Prosseguiu argumentando que “Embora o juízo a quo tenha procedido com diligências preliminares, tais como a pesquisa pelo sistema INFOJUD e a expedição do mandado de oficial de justiça, a consulta às concessionárias de serviços públicos é uma etapa essencial que não foi devidamente cumprida. O fato de o juízo não ter requisitado informações junto a essas concessionárias para buscar um endereço atualizado do recorrente demonstra que não se esgotaram, de forma plena, todas as vias de localização, contrariando diretamente a exigência do CPC, que obriga uma diligência exaustiva e sem omissões.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 16/05/2025 e o recurso foi interposto em 26/06/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). JUÍZO DE CONFORMIDADE Constata-se que o acórdão está em consonância com a tese do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Tema 1338 de Recursos Repetitivos, no sentido de que “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital”. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 20 de maio de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente