Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058336-14.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: DG- CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: DEV LOGISTICA S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DG-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra DEV LOGÍSTICA S.A., na qual a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, excesso de execução, inadequada incidência de juros compensatórios/remuneratórios, inaplicabilidade dos consectários do art. 523 do CPC, impenhorabilidade de cotas sociais, repercussão da recuperação judicial da DEV Mineração e impossibilidade de constrição das cotas sociais da executada. A exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, bem como a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto às matérias já discutidas nos embargos à execução vinculados ao processo nº 0045664-27.2022.8.03.0001. Relatado, DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que parcela substancial das insurgências deduzidas pela executada demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via incidental eleita, especialmente no que se refere: ao alegado excesso de execução; à metodologia de atualização do débito; à incidência de juros e consectários executivos; aos efeitos patrimoniais decorrentes da recuperação judicial; à alegada impenhorabilidade das cotas sociais; à repercussão de eventual alienação fiduciária sobre os atos constritivos realizados. Tais matérias exigem análise aprofundada de cálculos, documentos societários, alcance da recuperação judicial, extensão de garantias e exame de questões fático-probatórias incompatíveis com o cabimento excepcional da objeção de pré-executividade. Além disso, verifica-se que a executada já suscitou anteriormente exceções de pré-executividade e insurgências relacionadas ao curso da execução, inclusive em contexto vinculado à recuperação judicial e às medidas constritivas patrimoniais. Também consta dos autos referência expressa ao julgamento dos embargos à execução vinculados ao processo nº 0045664-27.2022.8.03.0001, inclusive com menção ao trânsito em julgado suscitado pela exequente. Nesse contexto, ao menos em juízo perfunctório próprio deste incidente, observa-se forte indicativo de rediscussão de matérias anteriormente apreciadas no curso da execução e dos embargos, circunstância incompatível com a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou mecanismo de reabertura de controvérsias já submetidas ao crivo jurisdicional. No tocante à alegada inaplicabilidade dos consectários do art. 523 do CPC, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta aferível de plano, sobretudo diante da alegação da exequente no sentido de que a controvérsia executiva foi submetida aos embargos à execução, com ulterior pronunciamento jurisdicional transitado em julgado. Quanto à penhora das cotas sociais, inexiste, neste momento processual, demonstração inequívoca de nulidade manifesta apta a justificar revogação imediata da constrição pela estreita via da exceção de pré-executividade, especialmente diante da necessidade de exame aprofundado dos elementos societários e dos efeitos concretos da recuperação judicial invocada.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Mantenho, por ora, os atos constritivos anteriormente deferidos, inclusive a penhora de cotas sociais, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso sobrevenham elementos novos efetivamente aptos à modificação da situação processual. Intimem-se. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá