Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000174-38.2026.8.03.0000.
EMBARGANTE: VILIAN NASCIMENTO MUNIZ/Advogado(s) do reclamante: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO VILIAN NASCIMENTO MUNIZ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, contra sentença que condenou o requerente à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, por furtos qualificados e associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos (art. 621, I, CPP). b) se houve o surgimento de provas novas (art. 621, III, CPP). e c) se a dosimetria padece de erro técnico ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste contrariedade à evidência dos autos quando o convencimento do julgador se ampara em elementos lógicos e harmônicos colhidos sob o contraditório judicial. 4. A ausência de prova nova ou documento inédito inviabiliza o acolhimento do pedido com base no art. 621, III, do CPP, pois a via revisional não admite a simples rediscussão de teses já enfrentadas. 5. A dosimetria da pena, fixada de forma motivada e proporcional ao vultoso prejuízo patrimonial e à violação de confiança, não comporta reforma em sede revisional, dada a ausência de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO. 6. Revisão Criminal julgada improcedente. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 155, § 4º, II e IV, art. 71 e art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939134/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.11.2024; TJAP, Revisão Criminal nº 0000540-19.2025.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 15.09.2025.” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados em revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto aos temas suscitados pela defesa ou se a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, indicando as provas judicializadas que ampararam a condenação. 4. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e de outra para exasperar a penabase não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 621, I; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2173816/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, RvCr nº 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023.” O recorrente alega que o acórdão violou o art. 619 do CPP devido à negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos sem enfrentar omissões sobre teses essenciais. Aponta também afronta ao art. 621, I, do CPP, defende o cabimento da revisão criminal para sanar ilegalidades e erros técnicos na dosimetria, afastando o argumento genérico de que a via configuraria uma segunda apelação. Ademais, aduz contrariedade ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação criminal se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação e depoimentos indiretos, sem o devido lastro probatório produzido sob o contraditório judicial. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que a circunstância do abuso de confiança foi indevidamente computada de forma dupla: primeiro como qualificadora do crime de furto e, sequencialmente, para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria penal. Por fim, aponta nova violação ao art. 59 do CP pela valoração genérica das consequências do crime, pautada em prejuízo global sem a necessária individualização da conduta do réu, requer o afastamento da Súmula 7/STJ por tratar-se estritamente de matéria de direito. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido por advogado particular. A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre os requisitos da revisão criminal, uma vez que demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP. 7. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)’ (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) 8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).” “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição. 2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos. 6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.” (AgRg no AREsp n. 2.754.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente