Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000417-73.2026.8.03.0002.
RECORRENTE: SOZINALDO MONTEIRO DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: LUAN PINHEIRO SENA - AP5186-A
RECORRIDO: WILCILENE DE SOUZA FRANCA Advogado do(a)
RECORRIDO: DIOGO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO - AP5126 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cerceamento de defesa Inexiste cerceamento de defesa, a magistrada sentenciante exarou a sua decisão arrimada na ocorrência da prescrição, segundo o seu livre convencimento motivado. Nesse sentido: (...) “O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.” (...) (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Preliminar rejeitada. Mérito Cinge-se o mérito do recurso inominado interposto pela parte exequente à análise da ocorrência de prescrição da dívida constante na nota promissória apresentada como base da execução. Em suma, do título de crédito carreado ao feito não consta a data de emissão da nota, requisito indispensável à validade do documento como título executivo extrajudicial. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a ausência da data de emissão retira a força executiva da nota promissória, tornando-a inexigível como título executivo extrajudicial. A nota promissória sem a data de emissão ou mesmo o nome da pessoa a quem deve ser paga (ou a ordem de quem deve ser paga) não possui validade como título executivo extrajudicial, pois a indicação da data em que o título foi criado é considerada um requisito formal essencial para a sua exequibilidade. Faltando um dos requisitos da nota promissória, esta não produz os seus efeitos como título executivo, ante a sua irregularidade formal. Nesse sentido: (...) “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes.” (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) (...) “A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo.” (...) (STJ - AgRg no Ag: 1281346 ES 2010/0037952-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011) (...) “1 - Consoante firme entendimento jurisprudencial, a ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente a exceção de pré-executividade.” (STJ - REsp: 694229 BA 2004/0139519-5, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 14/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006 p. 400) (...) “3. A ausência de data de emissão na nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito. 4. O entendimento do STJ é unânime quanto à impossibilidade de propositura de execução com base em nota promissória sem data de emissão.” (...) (TJ-PR 00405460820258160000 Francisco Beltrão, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 15/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) (...) “As notas promissórias que não contém a data de emissão em seu bojo, deixam de preencher requisito legal essencial à sua exigibilidade como título de crédito, não podendo prosseguir o feito executivo amparado por elas - Recurso do exequente ao qual se nega provimento.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50012863420208130051 1.0000.23.349798-1/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) Tratam-se de requisitos formais essenciais à sua validade. Nesse contexto, diante da inexistência de título executivo válido, o manejo de execução extrajudicial revela-se manifestamente inadequado. Tais fatos, por si só, já ensejariam a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Embora a nota promissória, sem o preenchimento dos requisitos mínimos citados, perca sua força executiva, não podendo ser utilizada como título de crédito, em regra, ela ainda representaria uma prova escrita da dívida, podendo, o credor, buscar o recebimento do crédito através de outras vias processuais (ex: ação monitória ou ação de cobrança). Contudo, pelo vídeo apresentado é possível constatar fortes indícios de fraude no documento apresentado, com a efetivação de preenchimento posterior de dados (verbi gratia: data do vencimento e valor), tal como da própria ausência de referência ao emitente, data de emissão ou credor. Da mesma sorte, consoante se extrai da referida mídia, o próprio exequente, ora recorrente, admite que a nota promissória foi formalizada ainda em 2019, discordando da data de vencimento lançada no referido documento. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, o exequente aduz não concordar com os meios empregados na cobrança, o que comprova a fraude no preenchimento do mencionado documento. O autor reconhece, desse modo, ter se utilizado de meios não regulares para a cobrança de dívida. Ocorre que, considerado inválido como título executivo, a própria dívida, em si, não obstante confessada na mídia apresentada, afigura-se prescrita. Nos termos do Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse cenário, proposta a demanda após decorridos ao menos 6 anos, considera-se prescrita a própria dívida formada ainda em 2019. Destarte, a manutenção da sentença, por outros fundamentos, é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO E OUTROS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDÍCIOS DE FRAUDE NO PREENCHIMENTO DOS DADOS. INVALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução fundada em nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a nota promissória sem data de emissão constitui título executivo válido e se a pretensão de cobrança está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo não incorre em cerceamento de defesa quando fundamenta suficientemente a decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência de data de emissão na nota promissória configura irregularidade formal essencial, retirando sua força executiva e inviabilizando a execução extrajudicial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de requisitos essenciais, como a data de emissão, descaracteriza o título como executivo extrajudicial. Embora a nota promissória possa, em tese, servir como prova escrita da dívida, os elementos constantes dos autos indicam fortes indícios de fraude no preenchimento posterior do documento (valor e vencimento). In casu, o próprio exequente admite inconsistências quanto à data de vencimento e à formalização do título, corroborando a irregularidade do documento. Ademais, a própria pretensão de cobrança encontra-se prescrita, pois ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que a dívida remonta a 2019 e a ação foi proposta após mais de cinco anos (2026). IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de junho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL