Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000961-95.2025.8.03.0002.
APELANTE: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR25691-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: A R NOBRE LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EPAC – Serrados e Pasta de Celulose LTDA em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial da execução de título extrajudicial (ID 6189208) Da ementa (ID 5872505): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS OU ESCRITURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EM SISTEMA AUTORIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de título executivo hábil, tendo a exequente instruído a execução com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos, sustentando se tratar de duplicatas virtuais válidas e exigíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para comprovar a existência de duplicatas escriturais válidas e dotadas de força executiva, nos termos da Lei nº 13.775/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A duplicata sob a forma escritural é título de existência formal e sistêmica, cuja validade e força executiva dependem do lançamento em sistema eletrônico de escrituração autorizado, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 13.775/2018. 2. Os boletos bancários, mesmo acompanhados de notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, não se equiparam, por si sós, à duplicata escritural, pois não atendem aos requisitos legais de registro em entidade escrituradora autorizada. 3. A apelante não comprovou que os títulos apresentados foram registrados em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central, tendo apenas juntado extrato de movimentação de carteira de cobrança bancária, documento insuficiente para caracterizar a existência de duplicatas escriturais. 4. A jurisprudência do STJ mencionada pela apelante refere-se a situações anteriores à Lei nº 13.775/2018 ou a casos nos quais a existência da duplicata eletrônica era incontroversa, o que não se verifica no presente feito. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial e sugeriu a conversão da ação de execução em ação monitória, alternativa recusada pela exequente, que optou por manter a via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A duplicata escritural somente possui força executiva se estiver regularmente lançada em sistema eletrônico de escrituração autorizado, nos termos da Lei nº 13.775/2018. 2. A ausência de comprovação da escrituração impede o reconhecimento do título como executivo, mesmo que a execução esteja instruída com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos. 3. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente título executivo apto a embasar a execução, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CPC, art. 783; Lei nº 5.474/1968; Lei nº 13.775/2018, art. 7º. Em suas razões recursais (ID 6307635), a Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que: O acórdão silenciou sobre a validade da duplicata virtual (lastreada em boleto, nota fiscal, comprovante de entrega e protesto), fundamentada no Art. 889, §3º do Código Civil e na Lei nº 9.492/97; A Lei nº 13.775/2018 (duplicata escritural) não teria revogado o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a exequibilidade das duplicatas por indicação; Houve erro ao considerar a existência do título "controversa", uma vez que o indeferimento se deu de ofício, sem citação da parte executada. Prequestiona, para fins de recurso especial, os artigos 889, §3º do Código Civil e o art. 8º, da Lei nº 9.492/97. Sem contrarrazões, Não há interesse da Procuradoria de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diferente do que sustenta a Embargante, não há omissão quanto à tese da "duplicata virtual". O acórdão foi exauriente ao enfrentar a questão sob a ótica da sucessão de regimes jurídicos. O v. acórdão assentou que, com o advento da Lei nº 13.775/2018, a duplicata emitida sob forma eletrônica (escritural) passou a ter sua existência e executividade condicionadas ao lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central. A Embargante pretende que se ignore a vigência da norma específica para aplicar jurisprudência que, em sua maioria, formou-se em momento anterior à sistematização legal das duplicatas escriturais. O que houve não foi omissão, mas sim a aplicação do princípio da especialidade: se a lei de regência (art. 7º da Lei 13.775/18) exige o extrato da entidade escrituradora como título executivo, a mera apresentação de boletos e extratos de cobrança bancária comum torna-se insuficiente para preencher o requisito da certeza e liquidez do título executivo extrajudicial (art. 783, CPC). A Embargante alega contradição ao mencionar que o acórdão considerou a existência da duplicata "controversa" sem que houvesse citação do réu. Contudo, a "controvérsia" mencionada no julgado refere-se à higidez formal do título apresentado em juízo. Compete ao magistrado, no exercício do controle de admissibilidade da execução, verificar de ofício se o documento acostado possui força executiva. Se o exequente, instado a emendar a inicial, limita-se a juntar extrato de "carteira de cobrança" (que é serviço de gestão) em vez de extrato de "escrituração" (que é ato de constituição do título), a ausência de título é latente. Portanto, a extinção do feito sem citação do réu é medida imposta pelo art. 801, do CPC, não havendo qualquer contradição em reconhecer a inexistência de título executivo antes mesmo da formação da relação processual. O inconformismo da Embargante revela nítida intenção de revaloração jurídica dos fatos, o que é inviável na via aclaratória. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na espécie. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a mera interposição destes embargos já supre o requisito para o acesso às instâncias superiores, independentemente do acolhimento ou não das teses aqui reiteradas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA ESCRITURAL. LEI Nº 13.775/2018. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO EM SISTEMA AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial de execução de título extrajudicial, por ausência de título executivo hábil, em demanda instruída com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos, sem comprovação de escrituração de duplicatas em sistema autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade das duplicatas virtuais à luz do art. 889, §3º, do Código Civil e da Lei nº 9.492/97; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer a inexistência de título executivo antes da citação da parte executada; (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível para rediscussão do mérito ou revaloração jurídica da controvérsia. O acórdão enfrentou de forma suficiente a tese das duplicatas virtuais, aplicando a disciplina específica da Lei nº 13.775/2018, que condiciona a existência e execução da duplicata escritural ao registro em sistema eletrônico autorizado. O princípio da especialidade impõe a prevalência da Lei nº 13.775/2018 sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores acerca de duplicatas por indicação, tornando insuficiente a apresentação de boletos bancários e extratos de cobrança. O magistrado exerce controle de admissibilidade da execução e pode, de ofício, verificar a ausência de título executivo, indeferindo a inicial antes da citação, nos termos do CPC. A referência à controvérsia no acórdão diz respeito à higidez formal do título, e não à resistência da parte executada, inexistindo contradição. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando há fundamentação suficiente para a solução da lide. O prequestionamento é considerado atendido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.775/2018 exige o registro da duplicata escritural em sistema eletrônico autorizado como condição de sua existência e executividade. 2. O juiz pode indeferir a petição inicial da execução, de ofício e antes da citação, quando ausente título executivo válido. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reinterpretação de normas já apreciadas. 4. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 783; 801; 485, I; Código Civil, art. 889, §3º; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018, art. 7º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de abril de 2026.