Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001466-59.2025.8.03.0011.
RECORRENTE: LAIDE PEREIRA MAGALHAES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, A parte recorrente, servidora pública municipal, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou contracheque, extratos bancários dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, fatura do cartão de crédito Ourocard Elo e comprovante de pagamento via Pix. Da análise da documentação acostada, extrai-se que a recorrente ocupa o cargo de Professora (A) 40 horas, classe C-10, junto ao Fundo Municipal de Educação do Município de Porto Grande/AP, auferindo salário contratual de R$ 6.797,68 e proventos totais brutos de R$ 7.360,33 mensais. Os extratos bancários da conta corrente nº 58268-9, agência 3990-X, do Banco do Brasil, revelam movimentação financeira robusta e incompatível com o estado de miserabilidade exigido para concessão do benefício. Nos meses analisados, registram-se pagamentos recorrentes de IPVA (R$ 370,73 em março e R$ 370,70 em abril), fatura de cartão de crédito nos valores de R$ 1.449,55 (fevereiro), R$ 1.467,40 (março) e R$ 642,97 (abril), conta de energia elétrica superior a R$ 479,36, além de despesas frequentes com supermercados, açougue, farmácias, vestuário e serviços de telefonia. Registra-se ainda a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 3.500,00 em março de 2026. A fatura do cartão de crédito de maio de 2026 aponta limite único de R$ 20.000,00, com compras nacionais no período de R$ 941,54 e saldo de parcelas futuras de R$ 2.044,89, evidenciando acesso a crédito e consumo parcelado de bens e serviços variados. É certo que o líquido recebido pela recorrente, de R$ 2.932,50, mostra-se reduzido em razão de múltiplos descontos consignados em folha — parcelas de empréstimos que somam aproximadamente R$ 2.641,33 mensais —, o que poderia, em tese, indicar situação de endividamento. Contudo, o endividamento voluntário, decorrente de opção da própria parte por contrair sucessivos empréstimos consignados, não se confunde com hipossuficiência econômica apta a justificar a dispensa do pagamento de custas processuais. Admitir o contrário seria permitir que a parte se beneficiasse da própria situação de endividamento para obter gratuidade, em detrimento do erário e da isonomia processual. Somados à renda bruta mensal de R$ 7.360,33, a posse de veículo automotor, o limite de crédito de R$ 20.000,00 e o padrão de movimentação financeira verificado nos extratos demonstram, em juízo de cognição sumária, situação econômica incompatível com o estado de hipossuficiência legalmente exigido, sendo suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, ausentes elementos aptos a justificar a concessão do benefício, impõe-se o seu indeferimento. Indeferida a gratuidade, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Destaco que o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025. Assim, o preparo deverá ser realizado exclusivamente mediante o pagamento das "Custas Recursais", conforme os valores previstos no Anexo Único – Tabela III, da referida lei, observada a faixa correspondente ao valor atribuído à causa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento das custas recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz de Direito Convocado