Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001606-17.2025.8.03.0004.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA
RECORRIDO: NUBIA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Amapá para exercer o cargo de professora, ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, relativamente ao período laborado entre 19/02/2024 e junho de 2024. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual ou de desvirtuamento da contratação temporária. No caso concreto, verifica-se que o próprio contrato temporário firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula segunda, parágrafo único, o direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Assim, a situação dos autos se enquadra precisamente na exceção prevista no item I da tese firmada pelo STF, sendo legítima a condenação do ente público ao pagamento das verbas postuladas. Nesse sentido, correta a fundamentação adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que a previsão contratual constitui fundamento suficiente para assegurar o pagamento das parcelas reclamadas, independentemente da natureza precária da contratação administrativa. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá igualmente se orienta nesse sentido, reconhecendo o direito às verbas quando houver previsão legal ou contratual expressa, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. Não prospera, portanto, a alegação recursal de inexistência de direito ao pagamento das verbas deferidas, porquanto o próprio instrumento contratual firmado pela Administração assegura tais direitos à contratada. Quanto aos consectários legais, igualmente não merece reparo a sentença, que observou corretamente os parâmetros definidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Amapá contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, contratada temporariamente para exercer o cargo de professora no período de 19/02/2024 a junho de 2024, ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, em razão de previsão expressa constante do contrato administrativo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora contratada temporariamente faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional quando houver previsão contratual expressa; e (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros definidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, firma entendimento de que servidores temporários não possuem direito, em regra, ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual expressa ou desvirtuamento da contratação. O contrato temporário firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula segunda, parágrafo único, o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. A existência de previsão contratual expressa enquadra o caso concreto na exceção estabelecida pelo STF no Tema 551, legitimando a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá adota orientação compatível com o entendimento firmado pelo STF, reconhecendo o direito às verbas quando houver previsão legal ou contratual expressa. A sentença observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros previstos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidor temporário faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional quando houver previsão expressa no contrato administrativo. 2. A previsão contratual expressa constitui fundamento suficiente para assegurar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da contratação temporária. 3. A atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, para manutenção da sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal). Macapá, 12 de junho de 2026