Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6001616-67.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ADEMARCIO BRASIL GUEDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a)
RECORRIDO: DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de obscuridade, omissão e contradição porque, segundo alega, o acórdão embargado não definiu os documentos a serem apresentados pela parte autora e exigiu o cumprimento dos requisitos editalícios. O recurso não merece prosperar. No acórdão embargado, de forma clara foi analisada a matéria arguida pela parte, nos seguintes termos: “No caso sob análise, a participação do autor nas fases subsequentes do certame decorre de decisão judicial em mandado de segurança, no qual também se reconhece a nulidade da convocação anterior para exame documental. O autor conclui com êxito o curso de formação exigido pelo edital, demonstrando aptidão técnica para o exercício do cargo. A posse no serviço público constitui ato administrativo vinculado que exige a verificação atualizada dos requisitos legais e editalícios, inclusive apresentação de documentos e certidões. A realização do curso de formação por força de liminar não dispensa o cumprimento das formalidades administrativas necessárias à investidura no cargo. A fixação de prazo para nomeação, com manutenção dos trâmites administrativos para posse, observa a legalidade e resguarda a regularidade do ingresso no serviço público.” O acórdão embargado é claro ao remeter a parte autora às exigências já previstas no próprio edital do concurso — especificamente os itens 2 e 4 do Edital nº 005/2019, expressamente citados na tese de julgamento. Não cabe ao magistrado listar exaustivamente os documentos exigíveis para a posse, pois essa função é do edital e da legislação de regência, instrumentos normativos de conhecimento público. A especificação detalhada de documentos é tarefa da Administração no momento da convocação para posse — e não do Judiciário em sede de julgamento de recurso. Exigir que no acórdão estivesse descrito item por item os documentos necessários seria atribuir ao Poder Judiciário uma função regulamentadora que não lhe compete, invadindo a esfera administrativa. Ademais, a própria sentença do Mandado de Segurança nº 0000833-56.2020.8.03.0002, que o embargante apresenta como fundamento de seu direito, determinava expressamente que as mesmas exigências aplicadas aos demais candidatos fossem realizadas. Se o candidato foi beneficiado pelo mandado de segurança nas mesmas condições dos demais, deve igualmente cumprir, na fase de posse, as mesmas exigências a que eles foram submetidos — inclusive a apresentação de documentos atualizados. A alegação quanto ao "conjunto da postulação" é falha na medida em que o pedido formulado no mandado de segurança era a participação no curso, o que foi deferido. A posse não é um desdobramento lógico e implícito desse pedido; é um ato administrativo autônomo, posterior e condicionado, que exige a satisfação de requisitos próprios verificados no momento de sua realização. O art. 322, §2º, do CPC não autoriza que o Judiciário expanda indefinidamente o objeto de uma ação para abranger pretensões que não foram deduzidas, especialmente quando o pedido foi delimitado pelo próprio requerente. Ademais, nomeação e posse são atos administrativos separados, com requisitos e momentos próprios O reconhecimento do direito à nomeação — decorrente da preterição comprovada — não suprime nem substitui as exigências formais da posse, que são verificadas em momento posterior e independente. A aptidão técnica demonstrada no curso de formação não equivale ao cumprimento dos requisitos documentais da investidura, que incluem certidões de natureza diversa, cuja validade é limitada no tempo. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão proferida - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento do recurso inominado da parte autora-embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. A decisão impugnada analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante. O recurso não pode ser utilizado como via para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração com propósito de reexame da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a presença de vícios no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e não os acolheu. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 10 de julho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL