Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002581-11.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: SUELY DUARTE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do Estado do Amapá ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, aduziu a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício; a natureza indenizatória do auxílio alimentação; a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória, ID 27204019. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito da causa. A questão central refere-se à existência de direito subjetivo exigível judicialmente à atualização anual automática do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A Lei Estadual nº 2.679/2022, sancionada em 02 de abril de 2022, instituiu o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para servidores públicos do Estado do Amapá. Seu art. 3º estabelece que o benefício: “...possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da CF/88". Ocorre que a norma em questão padece de omissões regulamentares que obstam sua aplicabilidade imediata. Nota-se a ausência de parâmetros fundamentais, tais como a definição do índice de atualização, o marco temporal para a incidência do reajuste e a própria metodologia de apuração dos valores. Compulsando os autos, não foi apresentado pela autora nem indicado qualquer decreto, portaria, lei ordinária ou ato normativo do Estado do Amapá que tivesse disciplinado, após a vigência da Lei nº 2.679/2022, o modo pelo qual a "correção anual" seria implementada. Essa ausência de regulamentação infraconstitucional é conclusiva, não há direito exigível sem norma que o defina com clareza. A remissão ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal não é suficiente para gerar, por si só, o direito ao reajuste pleiteado, uma vez que este dispositivo não é norma de aplicação imediata que gere direito subjetivo automático, pois consiste em norma constitucional que demanda complementação infraconstitucional. A doutrina e jurisprudência consolidadas reconhecem que remissão a norma constitucional, sem específica regulamentação que esclareça como ela será operacionalizada, não cria direito exigível judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, por sucessivos julgamentos em casos de repercussão geral, consolidou posição cristalina quanto à impossibilidade do Poder Judiciário determinar reajustes de vencimentos ou vantagens de servidores públicos quando a lei não os estabelece com clareza. No Recurso Extraordinário nº 843.112/SP, julgado em 22/09/2020 e publicado em 04/11/2020, Tema de Repercussão Geral nº 624, o STF, sob relatoria do Min. Luiz Fux, estabeleceu tese vinculante que se aplica diretamente: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." Complementarmente, no Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, julgado em 25/09/2019 (Tema 19), o STF assentou que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à indenização. A fundamentação evidencia que nem mesmo a menção constitucional à revisão geral anual (art. 37, X, CF/88), quando não regulamentada por lei ordinária, cria direito automático. A autora pretende que este Juízo escolha a taxa SELIC como índice de reajuste retroativo. Acontece que determinar a aplicação de índice não previsto em lei constitui, precisamente, o que os precedentes do STF vedam, que é a atuação do Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal proclama: "É vedado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos ou a concessão de vantagens pecuniárias não previstas em lei." A aplicação de índice de reajuste (taxa SELIC) não previsto em norma estadual configura, precisamente, uma "vantagem pecuniária não prevista em lei". Embora a autora sustente que se trata apenas de "correção monetária" ou "recomposição do poder aquisitivo", o efeito prático é aumentar o valor nominal do benefício além daquilo que a Lei estabeleceu. Isso viola frontalmente a Súmula Vinculante 37. A Lei nº 2.679/2022 qualifica expressamente o auxílio alimentação como verba de "caráter indenizatório". Essa qualificação legal é juridicamente relevante. Verbas indenizatórias destinam-se a ressarcir o servidor por despesas correlatas ao exercício profissional, não a retribuir o trabalho prestado. Diferem, portanto, de remuneração, que é a contraprestação pelo labor. A referida Lei, no parágrafo único do art. 3º, expressamente determina que "O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão". Essa disposição reforça a segregação, logo,
trata-se de verba autônoma, independente, que não integra remuneração. Sendo indenizatória e não remuneratória, o princípio da revisão geral anual (art. 37, X, CF/88) não lhe é aplicável. Revisão geral anual é instituto próprio de remuneração. Benefício indenizatório permanece no patamar estabelecido em lei enquanto não houver alteração legislativa específica. Na ficha financeira da autora consta a rubrica "01-0635-01 AUXILIO ALIMENTACAO-LEI2.679/22" o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Consultadas as fichas financeiras de meses posteriores disponibilizadas no mesmo documento, não se verifica qualquer reajuste aplicado ao benefício. Essa circunstância corrobora a interpretação, que o Estado do Amapá cumpre a Lei Estadual nº 2.679/2022 conforme redigida, pagando R$500,00 (quinhentos reais) mensais, sem qualquer reajuste. Não há omissão ou violação de dever legal. Há adequação perfeita ao que a Lei determina. Por todas as razões acima expostas, a pretensão da autora não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registros eletrônicos. intimem-se. Santana/AP, 20 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana