Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006993-19.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: CIDCLEI XAVIER BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. CIDCLEI XAVIER BARBOSA, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate de Endemias - ACE, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional concedida administrativamente com atraso. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido, pois não teria comprovado os requisitos e que estaria na classe e nível corretos; bem como haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, ID 24375108. Intimada a autora para instruir o feito com documentos e prestar informações, id 25159246. A autora manifestou-se, em réplica. Rebateu os argumentos da defesa, e, juntou documentos, Ids 26839836 e 27794289. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I - Analiso a preliminar suscitada pelo requerido. Sobre a alegação do Município de Santana de que a autora teria agido com má-fé ao propor a presente ação requerendo sua condenação, adianto que não se justifica o pedido. No caso, a suposta má-fé da autora estaria no fato de pleitear direito que não possui, caracterizando abuso de direito. Ora, o simples fato da parte autora pretender determinado direito, por si só, não configura má-fé. Portanto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro o pedido, pois inexiste má-fé. II – Do mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como já obteve a implementação das progressões funcionais com atraso, conforme segue: a) Classe/Nível A-5, devida desde 10/2021, todavia, progrediu somente em 03/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período. b) Classe/Nível A-6, devida desde 10/2023, todavia, progrediu somente em 02/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período. Destaca-se que atualmente a autora se encontra enquadrada na Classe A, nível 06, conforme contracheque de 01/2026 (ID 26839840). Importante mencionar que apesar de ter tomado posse somente em 30/04/2014, seus efeitos para fins de progressão funcional retroagem ao dia 07/10/2013, data da homologação da transposição do quadro seletivo para efetivo, conforme a LC nº 002/2013-PMS. Desse modo, constata-se que a autora está com suas progressões funcionais atualizadas, em dias. Portanto, resta evidente o direito quanto aos efeitos financeiros retroativos de cada período, ressalvado o período prescrito. Ademais, o Município de Santana não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Até porque já concedeu administrativamente as referidas progressões. Nesse sentido, cito o julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTANA. GARI. RETROATIVOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. De igual modo, não há em se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. Apesar de não haver previsão de réplica no rito dos Juizados Especiais, nada obsta que o autor se manifeste a respeito da contestação, ficando a critério do julgador. Preliminares rejeitadas. 2. A progressão funcional é “o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado conforme os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. (art. 19 da Lei 753/2006-PMS). A Lei municipal nº 959/2012 não alterou os critérios para a concessão da progressão funcional estabelecida pela Lei geral (art. 25). 3. O pleito se limitou ao reconhecimento ao enquadramento, bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos às progressões concedidas em atraso, tendo o autor comprovado fazer jus ao pedido inicial. Lado outro, não demonstrou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, já que a omissão pela Administração na realização da avaliação de desempenho do servidor não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão quando cumpridos os requisitos pela autora (art. 373, I, do CPC), conforme súmula do precedente vinculante Tema 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. 4. No mais, infundada a alegada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a demanda versa sobre controle jurisdicional de legalidade, já que o direito pleiteado tem respaldo em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005062-54.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Dezembro de 2024). Frisa-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está concedendo aumento ou reajuste salarial ao servidor, mas apenas reconhecendo a obrigação do Município em conceder e implementar as progressões funcionais no tempo e modo devidos; além de pagar os efeitos financeiros retroativos, pois
trata-se de direito previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 753/2006-PMS). Por fim, registre-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, porém, nada apresentou.
Diante do exposto, decido: I - REJEITAR a preliminar suscitada. II - JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue: a) Classe A, nível 05, a contar de 07/10/2021, com os efeitos financeiros retroativos somente desde 07/10/2021 até 28/02/2022, a fim de evitar efeito cascata. b) Classe A, nível 06, a contar de 07/10/2023, com os efeitos financeiros retroativos somente desde 07/10/2023 até 31/01/2024, a fim de evitar efeito cascata. III – CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das diferenças das progressões devidas (retroativos) sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, conforme especificado acima (item II, alíneas ‘a’ e ‘b’), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida. Os valores serão atualizados de acordo com a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida até 08/12/2021. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente e a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e até 08/09/2025, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, incidirá, os índices estabelecidos pela EC nº 136/2025. IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 4 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana