Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007002-18.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: L. L. DE LIMA LTDA, EUDES LUCIO DE LIMA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" ajuizada por L. L. DE LIMA LTDA e EUDES LUCIO DE LIMA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual se discute a regularidade de cobrança de energia elétrica vinculada à unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto à fatura referente ao mês de março de 2023. Aduz a parte autora que houve cobrança em valor manifestamente incompatível com o histórico ordinário de consumo da unidade consumidora, sustentando que a fatura impugnada decorreu de falha no sistema de medição ou faturamento. Requereu, em sede de tutela cautelar, a adoção de providências destinadas a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança questionada. Foi deferida tutela cautelar no ID 5847826. A parte autora apresentou aditamento à inicial no ID 13047674, requerendo a confirmação da medida concedida, a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos relativos às cobranças impugnadas. Contestação no ID 16093664, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a validade dos registros de consumo, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 16680009. Foi proferida decisão saneadora no ID 23441613, ocasião em que se delimitou a controvérsia e se determinou a realização de vistoria técnica pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora. A requerida opôs embargos de declaração no ID 23986880, alegando contradição quanto à legitimidade ativa e omissão quanto ao pedido de designação de audiência de instrução. O IPEM/AP encaminhou o Ofício nº 150203.0076.2394.0264/2025 e a Notificação de Reprovação de Medidor de Energia Elétrica nº 1247/2025, informando a reprovação do medidor submetido à verificação técnica. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os embargos de declaração e sobre o laudo/notificação do IPEM. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos e manifestação sobre a prova técnica. A requerida também se manifestou sobre o laudo, sustentando que, embora tenha havido reprovação por anomalia no terminal externo, o registrador teria sido aprovado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela requerida contra a decisão saneadora. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso, as alegações deduzidas pela requerida não evidenciam vício interno da decisão embargada, mas pretensão de rediscussão da matéria processual já apreciada e de reabertura da organização probatória em termos diversos daqueles fixados pelo Juízo. A decisão saneadora delimitou de forma suficiente a controvérsia relevante para o julgamento e determinou prova técnica precisamente porque a discussão envolvia a confiabilidade do sistema de medição. Quanto à audiência de instrução, a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, que é essencialmente documental e técnica. A prova produzida pelo órgão metrológico oficial é suficiente à formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a controvérsia central consiste em verificar se a cobrança questionada, notadamente a fatura referente ao mês de março de 2023, possui suporte técnico idôneo no sistema de medição utilizado pela concessionária. A prova técnica produzida nos autos oferece base suficiente para o julgamento. O IPEM/AP, órgão oficial integrante do sistema metrológico, encaminhou a este Juízo a Notificação de Reprovação de Medidor de Energia Elétrica nº 1247/2025, informando a reprovação do equipamento examinado. O documento técnico registrou anomalia física relevante no terminal do elemento externo, com sinais de aquecimento e derretimento. A própria requerida, ao se manifestar no ID 26409245, reconheceu que o laudo concluiu pela reprovação do medidor em razão de o terminal externo encontrar-se queimado, apresentando sinais de derretimento por aquecimento. A tese defensiva de que a aprovação do registrador afastaria qualquer irregularidade na cobrança não prevalece. A medição de energia elétrica não se resume à leitura isolada do registrador em ambiente de teste. A confiabilidade do faturamento pressupõe que o equipamento, em sua integralidade, esteja em condições físicas e funcionais adequadas, de modo a garantir estabilidade, segurança e precisão da medição em uso real. Se o órgão técnico oficial reprovou o medidor por dano físico relevante em componente essencial, fica afastada a presunção de regularidade da medição que serviu de base à cobrança impugnada. A reprovação do medidor não constitui irregularidade meramente estética ou acessória. Ao contrário, decorre de defeito físico no terminal externo, com aquecimento e derretimento, circunstância incompatível com a plena confiabilidade do sistema de medição. A integridade física do medidor é pressuposto da validade técnica do registro de consumo. Desse modo, a constatação oficial de que o equipamento não se encontrava em condições adequadas de aprovação compromete a legitimidade da cobrança fundada nesse sistema. Nessa linha, uma vez constatada falha técnica no equipamento de medição, cabia à concessionária demonstrar, de forma segura, que a fatura impugnada correspondia ao consumo efetivo da unidade consumidora, apesar da reprovação do medidor. Esse ônus não foi cumprido. A requerida limitou-se a sustentar a aprovação do registrador, sem afastar o dado técnico mais relevante para a solução da causa, qual seja. o medidor foi formalmente reprovado pelo órgão metrológico competente. A prova produzida, portanto, confirma a inconsistência técnica da cobrança questionada. Não é juridicamente adequado transferir ao consumidor os efeitos de falha verificada em equipamento cuja instalação, manutenção, fiscalização e regularidade competem à concessionária. A fatura de março de 2023, apontada como objeto central da controvérsia, encontra-se diretamente vinculada ao sistema de medição cuja confiabilidade restou abalada pela reprovação técnica do medidor. A consequência jurídica é o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como dos encargos dela decorrentes. A procedência do pedido também impõe a confirmação da tutela cautelar anteriormente deferida, pois demonstrada, ao final da instrução, a plausibilidade substancial da pretensão formulada pela parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida no ID 23986880 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2023, vinculada à unidade consumidora discutida nos autos, bem como de juros, multa, acréscimos, encargos e quaisquer consequências negativas dela decorrentes. Confirmo a tutela cautelar anteriormente deferida, tornando definitiva a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos ou adoção de medidas de cobrança coercitiva fundadas exclusivamente na fatura ora declarada inexigível. Determino que a requerida promova a exclusão da referida fatura do cadastro de débitos da unidade consumidora, abstendo-se de condicionar a continuidade do serviço, a emissão de faturas ordinárias ou a regularidade cadastral da parte autora ao pagamento do débito ora desconstituído. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá