Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007044-64.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL BARÃO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS - SCP em face de ADRIANO DOS SANTOS CARDOSO. No curso do processo, após diligências de citação e bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, a parte exequente peticionou (ID 27308905) requerendo a desistência da ação, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Intimado, o executado manifestou sua anuência integral ao pedido de desistência, confirmando a repactuação da dívida e requerendo o levantamento de valores depositados e o desbloqueio de suas contas. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a desistência foi formulada de forma clara pela exequente e contou com a concordância expressa do executado, atendendo ao requisito do art. 485, § 4º, do CPC. Ademais, os atos das partes que manifestam vontade produzem efeitos imediatos, dependendo a desistência apenas de homologação judicial para extinguir o processo. No que tange ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado em juízo por José Renato Figueiredo de Sousa (terceiro interessado), observo que a quantia deve ser integralmente restituída ao depositante, uma vez que os Embargos de Terceiro foram indeferidos e a dívida principal foi resolvida por acordo direto, não havendo mais causa para a retenção judicial do montante. Verifico a existência de procuração atualizada e com poderes específicos outorgada por José Renato à advogada Vanessa Silva da Costa (OAB/AP 5518),, juntada no Id 27832316, conferindo-lhe autorização expressa para receber valores, dar e receber quitação e levantar alvarás. Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada diretamente em nome da referida patrona. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deverão ser observadas as seguintes providências: Conforme o art. 90 do CPC, as despesas e honorários seriam da parte que desistiu, mas, havendo acordo que motivou a desistência, as partes devem observar o que foi pactuado entre elas. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositados em juízo, em favor de José Renato Figueiredo de Souza, representado por sua advogada Vanessa Silva da Costa (OAB/AP 5518), conforme procuração com poderes específicos juntada aos autos. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas de Adriano dos Santos Cardoso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se Santana/AP, 19 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana