Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a disponibilidade do SisconDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — ferramenta do Banco do Brasil em parceria com este Juízo), que permite a transferência eletrônica de valores diretamente para conta bancária ou via Pix (chave CPF ou CNPJ), intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o seu interesse na referida modalidade, informando, se for o caso, os dados bancários ou a chave PIX.
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 11:16
Documento (Certidão)
02/07/2026, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
02/07/2026, 10:57
Documento (Certidão)
01/07/2026, 13:23
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:50
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007372-53.2025.4.01.3100, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAP. Nos termos do art. 860 do CPC, admite-se a penhora no rosto dos autos ainda que incidente sobre crédito futuro e incerto, por se tratar de medida de natureza assecuratória, destinada a resguardar a preferência do credor sobre eventual valor a ser recebido pela parte executada. A providência não implica imediata satisfação do crédito, constituindo mera expectativa, sujeita aos incidentes processuais próprios daqueles autos. A presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria encaminhar cópia ao Juízo competente para as anotações e averbações necessárias. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
02/07/2026, 10:57
Documento (Certidão)
01/07/2026, 13:23
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:50
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007372-53.2025.4.01.3100, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAP. Nos termos do art. 860 do CPC, admite-se a penhora no rosto dos autos ainda que incidente sobre crédito futuro e incerto, por se tratar de medida de natureza assecuratória, destinada a resguardar a preferência do credor sobre eventual valor a ser recebido pela parte executada. A providência não implica imediata satisfação do crédito, constituindo mera expectativa, sujeita aos incidentes processuais próprios daqueles autos. A presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria encaminhar cópia ao Juízo competente para as anotações e averbações necessárias. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2026, 07:58
Documento (Certidão)
13/06/2026, 07:58
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:19
Petição (Petição inicial)
28/05/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA SENTENÇA Verifica-se dos autos que foi realizada penhora no rosto dos autos em processo em trâmite perante a Justiça Federal, conforme noticiado no ID 28158064, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para ciência e atualização do débito, bem como o aguardo de eventual repasse de valores oriundos daquele Juízo. Todavia, os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo, não se mostrando compatível com o microssistema dos Juizados a manutenção do feito em suspensão por prazo indeterminado aguardando futura transferência de valores oriundos de outro processo judicial. Ademais, eventual repasse de numerário poderá ser posteriormente noticiado pela parte interessada, caso em que poderá requerer o que entender de direito. Diante disso, inexistindo providência útil imediata a ser adotada neste feito, impõe-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento em caso de efetiva transferência de valores ou manifestação superveniente da parte interessada.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
26/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2026, 10:07
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 08:47
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO Considerando o o documento juntado no ID 28158064,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência, bem como para, querendo, promover a atualização do débito. Após, aguarde-se o efetivo repasse do valor pelo Juízo Federal. Com a transferência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
08/05/2026, 00:00
Outras Decisões
06/05/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:20
Documento (Certidão)
04/05/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:06
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:23
deferimento
19/02/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:37
Petição (Petição inicial)
11/02/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:33
Petição (Petição inicial)
06/02/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO Antes de apreciar o pedido formulado no ID 26211086, referente à penhora no rosto dos autos nº 1007372-53.2025.4.01.3100, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de cálculo do crédito exequendo devidamente adequada aos parâmetros estabelecidos na sentença de ID 24746430. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
06/02/2026, 00:00
Outras Decisões
05/02/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:01
Petição (Petição inicial)
04/02/2026, 10:10
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:10
Recebimento
28/01/2026, 14:46
Documento (Decisão)
28/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ADELAIDE FERREIRA BATISTA/Advogado(s) do reclamante: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: ADRIANO DUARTE COSTA/Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DUARTE COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Decido nos termos do art. 8º, inciso X, do Regimento Interno da Turma Recursal e do art. 932, III do Código de Processo Civil. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (FONAJE - Enunciado 80). No caso em análise, a parte recorrente não requereu a concessão da gratuidade da justiça e não juntou o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa. Assim, o recurso é deserto. Isto posto, não conheço do recurso. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ADELAIDE FERREIRA BATISTA/Advogado(s) do reclamante: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: ADRIANO DUARTE COSTA/Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DUARTE COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Decido nos termos do art. 8º, inciso X, do Regimento Interno da Turma Recursal e do art. 932, III do Código de Processo Civil. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (FONAJE - Enunciado 80). No caso em análise, a parte recorrente não requereu a concessão da gratuidade da justiça e não juntou o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa. Assim, o recurso é deserto. Isto posto, não conheço do recurso. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 11:13
Outras Decisões
05/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011304-53.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 10:33
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 10:29
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:46
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:45
Petição (Apelação)
02/12/2025, 16:03
Publicação
18/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais a executada/embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, alegando que o exequente/embargado não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, tendo deixado de informá-la acerca da audiência designada, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, sem a efetiva prestação dos serviços contratados. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e afirmando ter ajuizado a ação previdenciária, cumprindo a parte substancial do contrato, atribuindo à embargante a revogação imotivada do mandato. Determinada a comprovação da comunicação acerca da audiência, o advogado limitou-se a juntar prints genéricos e registros não identificáveis, sem demonstrar que a cliente foi formalmente notificada do ato processual. É o relatório. Decido. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos. A controvérsia restringe-se à exigibilidade do contrato de honorários advocatícios utilizado como título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 784, XII, do CPC, e do art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que a obrigação nele prevista seja certa, líquida e exigível. Contudo, a exigibilidade depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, sendo inviável a execução se houver falha profissional grave que inviabilize o resultado útil esperado. Da atuação parcial e da causa modificativa da obrigação (art. 52, IX, “d”, da Lei 9.099/95) Embora o embargado não tenha acompanhado o processo até sua conclusão, houve atuação inicial comprovada, consistente no ajuizamento da ação previdenciária em favor da embargante. Tal circunstância evidencia atuação parcial, apta a ensejar modificação da obrigação originalmente executada, nos termos do art. 52, IX, alínea “d”, da Lei nº 9.099/95, que prevê como hipótese de procedência dos embargos a existência de “causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Assim, ainda que a negligência quanto à audiência configure descumprimento parcial do contrato, não se pode afastar integralmente a remuneração pelo serviço efetivamente prestado (protocolo da petição inicial e ingresso da ação). Critério de fixação do valor proporcional – Tabela de Honorários da OAB/AP (2024) Conforme a Tabela de Honorários da OAB/AP vigente em 2024, no item 7.26 (Direito Previdenciário – Fase Judicial), o valor mínimo para ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é de 6 salários de benefício ou 30% sobre o valor econômico da causa. Além disso, segundo as Normas Gerais da mesma Tabela (p. 7), dispõe-se que: “Na ausência de estipulação diversa, um terço dos honorários são devidos no início da prestação do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final.” No caso, a atuação do embargado restringiu-se à fase inicial da demanda previdenciária, razão pela qual se mostra proporcional a fixação de 1/3 do valor mínimo previsto na Tabela, a título de remuneração pelo ajuizamento e protocolo da ação. Desse modo, tomando-se como base o valor contratual de R$ 3.124,98, o montante devido deve ser reduzido a 1/3, correspondente a R$ 1.041,66 (mil e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado monetariamente desde a data do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 52, IX, “d”, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os embargos à execução opostos por Adelaide Ferreira Batista, para: a) reconhecer a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial, declarando modificada a obrigação; b) reduzir o valor exequendo ao montante de R$ 1.041,66 (um mil e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado desde a data do contrato; c) determinar o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor remanescente, na forma acima delimitada. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
14/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
12/11/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO Sobre a manifestação constante no ID 24429285, manifeste-se a embargante (Sra. Adelaide), no prazo de 5 dias. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
03/11/2025, 09:20
Outras Decisões
03/11/2025, 08:35
Petição (Petição inicial)
31/10/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:48
Petição (Petição inicial)
30/10/2025, 12:27
Petição (Petição inicial)
30/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO Analisando detidamente os autos, observa-se que a embargante alega não ter comparecido à audiência designada no processo previdenciário nº 1009272-08.2024.4.01.3100 porque não foi comunicada da data pelo advogado ora embargado. Em contrapartida, o embargado afirma que a cliente optou por não comparecer ao ato processual por vontade própria, tendo inclusive revogado a procuração e contratado novo patrono posteriormente, o que configuraria a rescisão do contrato de honorários por iniciativa da cliente. É certo que o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte embargante, pois se trata de fato impeditivo do direito do exequente. Todavia, no presente caso, a alegação envolve uma prova de natureza negativa, isto é, a demonstração de que não houve comunicação prévia do advogado à cliente sobre a audiência. Tal circunstância torna tecnicamente inviável exigir da embargante prova direta de um fato omissivo. Diante dessa peculiaridade, e considerando os deveres de diligência e informação que recaem sobre o advogado em relação a seu cliente (art. 32 da Lei nº 8.906/94), entendo cabível inverter, pontualmente e por equidade, o ônus de demonstrar a efetiva comunicação do ato processual, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC). Assim, a fim de melhor elucidar o ponto fático central para o julgamento dos embargos,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ter comunicado à embargante a designação da audiência no processo previdenciário mencionado, podendo fazê-lo por print de conversa em aplicativo de mensagens, e-mails, protocolos, mensagens de texto ou qualquer outro meio de prova idôneo. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 09:27
Petição (Impugnação aos embargos)
20/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:59
Petição (Petição inicial)
14/10/2025, 16:53
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO Considerando que a parte executada foi devidamente citada para pagamento da dívida no prazo de três dias, conforme o art. 829 do Código de Processo Civil, e decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição juntada nos ID's 23815880/23054364, determinando o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007372-53.2025.4.01.3100, que tramita perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, em que a parte executada figura como credora, até o limite do valor executado nestes autos. Esta decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada à 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, para ciência e cumprimento, com a solicitação de que seja reservado e vinculado o valor eventualmente devido à executada a este processo, até ulterior determinação deste Juízo. Após o envio, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana