Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013404-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: JOANA CELIA FERREIRA GATINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada”. Com a inicial, foram juntados documentos demonstrativos do crédito e dos encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, que dispensa ampla produção probatória, e em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. A réplica sustenta, em síntese, a rejeição das preliminares e reafirma a tese de venda casada. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Da Carência De Ação Por Ilegitimidade Passiva Ad Causam Do Banco Do Brasil A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte requerida sustente atuar como mera estipulante do contrato de seguro, é certo que, no âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado no contexto da operação de crédito fornecida pela própria instituição financeira, sendo o produto ofertado, viabilizado e cobrado diretamente pelo banco, que se beneficia economicamente da contratação. Ademais, eventual discussão acerca da responsabilidade interna entre banco e seguradora não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de inviabilizar a tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das instituições financeiras em hipóteses como a dos autos, especialmente quando participam da cadeia de fornecimento ou da oferta do produto. Assim, patente a legitimidade passiva da requerida. Da alegada inépcia da inicial Também não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de documentos não configura inépcia, mas, quando muito, deficiência probatória, que deve ser analisada no mérito, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual se admite a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, ainda, que não se pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira, sob pena de impor ônus excessivo e incompatível com sua hipossuficiência técnica. Da alegada ausência de interesse processual Igualmente não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da própria alegação de cobrança indevida, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A pretensão resistida se evidencia pela própria contestação apresentada, o que afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual. Da alegação de litigância de má-fé Não há qualquer elemento que evidencie a atuação temerária da parte autora. O simples exercício do direito de ação, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de dolo ou conduta abusiva, o que não se verifica no caso. As alegações genéricas de advocacia predatória não se prestam a fundamentar a aplicação de penalidade processual. Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares arguídas pela parte requerida. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista no âmbito do contrato de empréstimo, bem como à possibilidade de repetição dos valores pagos e readequação das parcelas vincendas. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso, o banco não comprovou a contratação livre e informada do seguro prestamista, tampouco a possibilidade de escolha pelo consumidor, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do seguro. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista, reconheceu a ocorrência de venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre, informada e facultativa, afastando a caracterização de venda casada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor. O STJ, no Tema 972, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. A parte ré não comprova que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre, informada e facultativa, nem demonstra que houve possibilidade de escolha de seguradora diversa. A previsão contratual genérica não evidencia a liberdade de escolha do consumidor, especialmente quando a contratação do seguro ocorre simultaneamente ao empréstimo. A ausência de prova de consentimento esclarecido caracteriza prática abusiva de venda casada, ensejando a nulidade da contratação do seguro prestamista. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, não configurado engano justificável. A contratação posterior a 30/03/2021 autoriza a aplicação da modulação do STJ quanto à devolução em dobro. A base de cálculo da restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos a título de seguro, conforme corretamente fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de adesão livre e informada, configura venda casada e enseja nulidade. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 3. A cobrança de seguro não comprovadamente facultativo autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, limitada ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011645-79.2025.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 30 de Abril de 2026) Da repetição do indébito Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em março de 2024, ou seja, após a modulação de efeitos fixada pelo STJ. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, o valor pretendido pela parte autora não merece acolhimento. Verifica-se que a autora pleiteia a restituição de R$ 64.840,00 (Sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais), com base em simulação realizada na denominada “calculadora do cidadão”, projetando a incidência de juros ao longo de toda a vigência do contrato. Tal metodologia é inadequada. Primeiramente, porque considera valores futuros que sequer foram pagos, em afronta ao entendimento consolidado de que a repetição do indébito deve se limitar aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor. Além disso, observa-se que a autora utiliza, de forma indevida, o custo efetivo total (CET) do contrato para inflar o valor pretendido, incorporando juros que dizem respeito à operação de crédito como um todo, e não especificamente ao seguro prestamista. Conforme se extrai do contrato, a taxa de juros da operação é de aproximadamente 1,71% ao mês, sendo esta a referência adequada para eventual apuração, e não a utilização do custo global projetado para todo o período contratual. A utilização do CET, somada à projeção integral das parcelas vincendas, resulta em valor artificialmente elevado, incluindo encargos financeiros que não guardam relação direta com o encargo indevido. Tal prática configura evidente tentativa de ampliação indevida da condenação, gerando enriquecimento sem causa. Dessa forma, rejeita-se o cálculo apresentado pela parte autora. No caso concreto, restou comprovado o pagamento de 7 parcelas no valor de R$ 252,01, totalizando R$ 1.764,07, sendo este o montante base para a repetição do indébito. Veja-se: Assim, o valor devido, em dobro, perfaz R$ 3.528,14. Ressalte-se que eventuais parcelas pagas no curso do processo deverão ser igualmente restituídas em dobro, desde que devidamente comprovadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. No mais, tem-se que a consequência da nulidade reconhecida não se limita à restituição das parcelas pagas, mas impõe também a readequação do contrato, com a exclusão do valor do seguro e dos encargos correlatos das prestações futuras. Assim, a obrigação de fazer consiste na revisão das parcelas vincendas, mediante a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista e respectivos encargos (R$ 252,01), promovendo-se a adequada recomposição do equilíbrio contratual. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada por meio eletrônico, contudo deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo legal de 03 (três) dias úteis, sem apresentar justificativa idônea capaz de afastar a incidência da penalidade prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no prazo legal e sem justa causa, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.” Veja: Tal conduta omissiva configura, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, por violação ao dever de cooperação processual, ocasionando atraso e prejuízo ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por JOANA CELIA FERREIRA GATINHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 153743306; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor efetivamente pago a título de seguro prestamista até a presente data, no total de R$ 3.528,14, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período; c) Determinar a obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor de R$ 252,01, referente ao seguro prestamista e encargos correlatos; d) Caso tenha ocorrido outros pagamentos no curso da ação, deverão ser restituídos em dobro, sendo o valor da parcela a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros na quantia de R$ 252,01. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana